Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. DOSIMETRIA. CONTROLE JUDICIAL. CONVERSÃO EM SERVIÇOS AMBIENTAIS. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo IBAMA contra acórdão que reduziu a multa aplicada pela manutenção irregular em cativeiro de seis espécimes da fauna silvestre. A autarquia alega contradição e omissão quanto à redução da multa para R$50,00 por espécime, à possibilidade de controle judicial da dosimetria e à natureza discricionária da conversão da multa em prestação de serviços ambientais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao admitir o controle judicial da dosimetria da multa ambiental; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à natureza discricionária da conversão da multa em prestação de serviços ambientais. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrenta integralmente a controvérsia e fundamenta a redução da multa na necessidade de observância das circunstâncias concretas e dos critérios legais de gradação, inexistindo omissão ou contradição.A discricionariedade administrativa não afasta o controle judicial da legalidade da sanção, inclusive quanto aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade, sem que a adequação da multa aos limites legais configure substituição da Administração pelo Poder Judiciário.O acórdão estabeleceu que a conversão da multa em prestação de serviços ambientais possui natureza discricionária, não cabendo ao Poder Judiciário determinar diretamente a substituição da sanção.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, e o prequestionamento não exige menção literal a todos os dispositivos invocados quando a matéria foi efetivamente apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. A discricionariedade administrativa na aplicação de sanção ambiental não afasta o controle judicial da observância dos critérios legais de gradação da multa. 2. A conversão da multa ambiental em prestação de serviços insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa e não pode ser determinada diretamente pelo Poder Judiciário. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria suficientemente enfrentada no acórdão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 9.605/1998, arts. 70, 72, § 4º, 74 e 75; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025; Decreto nº 6.514/2008, arts. 24, 139 e 145. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que não há omissão quando a matéria é enfrentada globalmente com fundamentação suficiente, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos das partes.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.