Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIÇO NOTARIAL DELEGADO. LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA COM DOCUMENTOS FALSOS. ESTELIONATO PRATICADO NO 3º TABELIONATO DE NOTAS DE CAMPO GRANDE/MS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. TEMAS 777 E 940 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que o condenou ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais, em razão de má prestação do serviço notarial do 3º Tabelionato de Notas de Campo Grande, que lavrou escritura pública de compra e venda de imóvel mediante apresentação de documentos falsos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se há nexo causal entre a conduta omissiva do cartório e os danos sofridos pela apelada, ou se a atuação de organização criminosa especializada configura excludente de responsabilidade; (ii) se houve negligência do agente notarial na conferência dos documentos apresentados; (iii) se o dano moral restou comprovado; e (iv) se os índices de correção monetária e juros de mora devem ser adequados à legislação aplicável à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 777 (RE 842.846/SC), que o Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros. O Tema 940 (RE 1.027.633/SP) determina que a ação deve ser ajuizada contra o Estado, sendo o notário parte ilegítima. 4. A responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal somente é afastada mediante comprovação de excludentes de causalidade, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou culpa de terceiro, cujo ônus probatório recai sobre o Estado. 5. A atuação de organização criminosa, por si só, não configura fortuito externo capaz de romper o nexo causal, pois o risco de fraude documental é inerente à atividade notarial, trata-se, na espécie, de fortuito interno. 6. Ausente excludente de responsabilidade, mantém-se a condenação em danos materiais (valor do terreno adquirido fraudulentamente) e morais (quebra da confiança institucional no serviço público delegado), com adequação dos índices de atualização monetária à legislação constitucional vigente. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A atuação de organização criminosa especializada não configura fortuito externo capaz de afastar a responsabilidade objetiva do Estado por danos causados em decorrência da omissão do serviço notarial delegado na conferência de documentos e da identidade dos apresentantes, quando demonstrada falha específica no dever de diligência do tabelião, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do Tema 777 do Supremo Tribunal Federal.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.