Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME – TESE DE AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO – AFASTADA – POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO DA FALTA GRAVE ANTES DE UM ANO – ART. 112, § 7.º, DA LEP – RECURSO PROVIDO. I. Por força do art. 112, §7.º, da LEP, a reabilitação da conduta do reeducando ocorre no período de 01 (um) ano ou com advento do preenchimento do requisito temporal para a progressão de regime desde a última falta grave, devendo imperar a situação que ocorrer com precedência. II. A consideração da falta para aferir o requisito subjetivo, a despeito da previsão em sentido contrário na Lei de Execução Penal, constituiria dupla valoração negativa (princípio do non bis in idem) pelo mesmo fato, eis que o reeducando já foi regredido e, apesar da obtenção do benefício após a nova data-base, ainda deveria aguardar o transcurso do lapso temporal do art. 133, III, do Decreto n.º 12.140/06. Outrossim, exigir o decurso do prazo ânuo estabelecido na legislação estadual em detrimento do estabelecido no § 7.º do art. 112 da Lei n.º 7.210/1984 (LEP), constituiria analogia in malam partem, que, como é cediço, não se admite no âmbito da execução penal. III. No caso dos autos, o reeducando atingiu novamente o requisito objetivo, além do requisito subjetivo estar preenchido (art. 112, §7.º, da LEP ), razão pela qual o acórdão embargado deve ser reformado para manter a progressão concedida ao embargante pelo Juízo da 1.ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande. IV. Embargos infringentes acolhidos, com o parecer.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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1ª Seção Criminal · TJMS · presidente: José Ale Ahmad Netto
Composição: José Ale Ahmad Netto (presidente); Emerson Cafure; Lúcio Raimundo da Silveira; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 1ª Seção Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.