Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDUTA PRATICADA SEM HABILITAÇÃO, SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E EM EXCESSO DE VELOCIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. DO CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Francisco Luiz da Silva, condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Araripe como incurso no art. 302, §1º, I, e §3º, do CTB, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime semiaberto, além da suspensão do direito de dirigir por 2 anos e 6 meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a culpa do apelante no acidente de trânsito que resultou em morte; (ii) estabelecer se há elementos para reconhecer a culpa exclusiva da vítima ou a inexistência de conduta imprudente, negligente ou imperita do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do crime está comprovada por certidão de óbito, laudo cadavérico e prova testemunhal, além de laudos que atestam a embriaguez do acusado. 4. A autoria delitiva é evidenciada por depoimentos de policiais, testemunhas presenciais e confissão parcial do réu, que admitiu ter ingerido álcool e conduzido o veículo em excesso de velocidade. 5. Configura-se a culpa na modalidade imprudência, diante da condução de veículo sem habilitação, sob efeito de álcool e em velocidade incompatível, em violação ao art. 28 do CTB. 6. A incidência das causas de aumento previstas no art. 302, §1º, I, e §3º, do CTB restou comprovada, pois o apelante não possuía habilitação e dirigia alcoolizado. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 28 e 302, §1º, I, e §3º; CP, arts. 59, 68 e 33. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Criminal n. 0042004-95.2012.8.06.0064, Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente, 2ª Câmara Criminal, j. 23.02.2022; TJ-CE, APL n. 1066322-43.2000.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Carneiro Lima, j. 14.05.2019; TJ-MG, APR n. 10142120029863001, Rel. Des. Adilson Lamounier, j. 13.11.2018.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.