Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INAPLICABILIDADE DA . INCIDÊNCIA DAS REFORMATIO IN PEJUS SÚMULAS N. 83 E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. A parte agravante aponta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pela ausência de enfrentamento das matérias suscitadas nos embargos de declaração. Alega afronta ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, por ter sido fixada verba honorária sem consideração da situação excepcional da empresa em recuperação judicial e da natureza concursal do crédito, além de invocar o art. 47 da Lei n. 11.101/2005. Requer o provimento do agravo interno para que do recurso especial se conheça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida incorreu em omissão apta a configurar violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a condenação em honorários advocatícios desconsiderou a situação da empresa em recuperação judicial, em violação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e ao princípio da preservação da empresa; (iii) saber se é aplicável a Súmula n. 83 do STJ ao caso, diante da tese da e da coisa julgada. reformatio in pejus III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido analisou de forma fundamentada todas as matérias essenciais à controvérsia, inclusive sobre a natureza do crédito e a possibilidade de prosseguimento da ação monitória, não se configurando omissão apta a ensejar violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. Não há prequestionamento dos dispositivos indicados, especialmente do art. 35, I, , da Lei n. 11.101/2005, o que atrai a incidência das Súmulas n. 211 do STJ a e 282 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial quanto a esse ponto. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a recuperação judicial da empresa não impede o prosseguimento de ações contra coobrigados ou devedores solidários, tampouco afasta, por si só, a incidência de condenação a honorários advocatícios em razão da sucumbência, sendo incabível a alegação de ofensa ao princípio da preservação da empresa. 6. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a Súmula n. 581 do STJ e com a jurisprudência consolidada da Corte sobre a inaplicabilidade automática da novação aos coobrigados não anuentes. 7. A fixação de honorários advocatícios observou os critérios legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, e a situação de recuperação judicial não isenta a empresa de sua responsabilidade pela sucumbência. 8. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea do inciso III do art. 105 da CF/1988, sendo também c aplicável, por analogia, a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Teses de julgamento: 1. Não configura omissão o acórdão que analisa, de forma fundamentada, as questões suscitadas, ainda que contrarie os interesses da parte recorrente. 2. A empresa em recuperação judicial não está isenta da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, desde que vencida na demanda. 3. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial quanto aos dispositivos legais não analisados pelo tribunal de origem. 4. A recuperação judicial não obsta o prosseguimento de ações contra coobrigados ou devedores solidários, salvo expressa anuência do credor à cláusula do plano que preveja a extensão da novação. 5. A Súmula n. 83 do STJ incide também sobre recursos especiais interpostos com base na alínea do art. 105, III, da Constituição Federal, quando o entendimento a recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, e ; CPC/2015, arts. 489, a c 1.022 e 85, §§ 2º e 8º; Lei n. 11.101/2005, arts. 35, I, , e 47. a Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 211 e 581; STJ, REsp n. 1.794.209/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em ; 12/5/2021 STJ, AgInt no REsp n. 1.942.960/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.138.943/GO, relator Ministro 22/11/2021 Marco Aurélio Bellizze, julgado em . 6/3/2023
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
O STJ REsp 1.991.121 é citado por 3 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de prequestionamento", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa