Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS – NOTAS PROMISSÓRIAS – CONTRATO DE MÚTUO CELEBRADO ENTRE PARTICULARES – INAPLICABILIDADE DO CDC – ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM – NÃO COMPROVADA – ART. 373, II, DO CPC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se o Embargante/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os Embargos Monitórios. No caso, trata-se de contrato de mútuo celebrado entre particulares, os quais não se submetem aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do CDC. Ainda, não se vislumbra a existência de superioridade técnica, econômica e/ou jurídica entre os litigantes, a qual também é pressuposto para aplicação do microssitema consumerista às relações contratuais. E para que haja a inversão do ônus da prova prevista na MP 2.172-32/2001, é necessária a demonstração da verossimilhança da alegação de usura, o que não se verificou, constituindo-se ônus processual do Embargante/Apelante comprovar a veracidade das suas alegações de prática de agiotagem. No caso, não há elementos que apontem para a cobrança de juros extorsivos e para abusividade no preenchimento dos títulos capazes de relativizar a presunção de veracidade que recai sobre o conteúdo das notas promissórias. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.