Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO DECENAL. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a prescrição decenal e extinguiu a ação de cumprimento de obrigação de dar coisa incerta cumulada com indenização por danos materiais. A agravante sustenta que a citação válida em ação adjudicatória anterior interrompeu o prazo prescricional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação válida na ação adjudicatória interrompeu o prazo prescricional para a propositura da ação de cumprimento de obrigação de dar; e (ii) saber se o prazo prescricional aplicável ao caso é de 10 anos, conforme previsto no Código Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A interrupção da prescrição ocorre nos termos do art. 202 do Código Civil e deve ser analisada em relação à causa subjacente.4. A citação válida na ação adjudicatória não tem o condão de interromper a prescrição da ação de cumprimento de obrigação de dar, pois se tratam de ações com pedidos distintos.5. O prazo prescricional para a pretensão de cumprimento de obrigação de dar, fundada em contrato escrito, é de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil e Súmula 150 do STF.6. Ajuizada a ação após o decurso do prazo decenal, operou-se a prescrição, tornando inviável a pretensão da agravante.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A citação válida em ação diversa não interrompe a prescrição de pretensão distinta. 2. O prazo prescricional para cumprimento de obrigação de dar, baseada em contrato escrito, é de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil."______________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202 e 205; CPC, art. 487, II.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, EREsp n. 1.281.594/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 15.05.2019. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6055986.62.2024.8.09.0099COMARCA DE LEOPOLDO DE BULHÕESAGRAVANTE: EVA ALBINO CAMPOSAGRAVADO: JOÃO ALCÂNTARARELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER5ª CÂMARA CÍVEL
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 17 de fevereiro de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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