Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL CEDIDO À UNIÃO. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da cobrança de crédito rural cedido à União nos termos da Medida Provisória nº 2.196-3/2001. O agravante sustenta a impossibilidade de utilização da execução fiscal para cobrança de crédito de natureza privada, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, a ausência de liquidez e certeza do débito, bem como ilegalidades nos encargos e critérios de cálculo aplicados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se créditos rurais originários de operações financeiras renegociadas e cedidos à União podem ser inscritos em dívida ativa não tributária e cobrados por meio de execução fiscal; (ii) se a natureza privada originária do crédito impede a utilização das prerrogativas processuais da Fazenda Pública; e (iii) se as alegações de nulidade da CDA, abusividade de encargos e incorreção dos cálculos podem ser apreciadas em exceção de pré-executividade. III. Razões de decidir 3. Os créditos rurais originários de operações alongadas ou renegociadas com fundamento na Lei nº 9.138/95 e cedidos à União por força da MP nº 2.196-3/2001 enquadram-se no conceito de dívida ativa não tributária previsto no art. 39 da Lei nº 4.320/64, sendo legítima sua cobrança mediante execução fiscal, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.830/80. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 255, consolidou entendimento no sentido de que os créditos rurais cedidos à União estão abrangidos pelo conceito de dívida ativa da União para fins de execução fiscal, independentemente da natureza pública ou privada originária da obrigação. 5. A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de liquidez e certeza, cabendo ao executado comprovar, mediante prova pré-constituída, eventual nulidade ou inexigibilidade do crédito. 6. As alegações relativas à abusividade de encargos, revisão da evolução contratual e incorreção dos cálculos demandam dilação probatória, providência incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Os créditos rurais renegociados ou alongados e cedidos à União na forma da MP nº 2.196-3/2001 podem ser inscritos em dívida ativa não tributária e cobrados mediante execução fiscal. 2. A natureza privada originária do crédito não impede a utilização do rito da execução fiscal pela União. 3. Alegações que demandam dilação probatória não podem ser apreciadas em exceção de pré-executividade."
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.