Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE CARÁTER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU PROTELATÓRIO. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, pretendendo sua reforma. II. Questão em discussão: 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário deve ser mantida; e (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir: 3.As razões recursais não demonstram fundamento apto a afastar a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. 4.A decisão agravada deve ser integralmente mantida, por permanecer hígida a fundamentação adotada. 5.A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não incide, pois, embora improcedente, o agravo interno não se revela manifestamente inadmissível nem protelatório. IV. Dispositivo e tese: 6.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Mantém-se a decisão monocrática que nega seguimento ao Recurso Extraordinário quando o agravo interno não apresenta fundamentos capazes de infirmá-la. 2. A improcedência do agravo interno, por si só, não autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige a demonstração de que o recurso é manifestamente inadmissível ou protelatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, caput e § 4º, e 1.030, inciso I, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no trecho fornecido.
acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Reginaldo Pereira Lima Alencar
Composição: Reginaldo Pereira Lima Alencar (presidente); Maria do Socorro Rocha Cipriano (titular); Thiago Brandão de Almeida (titular); Júlio César Menezes Garcez (suplente); Marcelo Mesquita Silva (suplente); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.