Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR - Apelação – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEMORA EXCESSIVA NA BAIXA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DANO MORAL VERIFICADO – INVERSÃO INTEGRAL DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - QUANTUM DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – MANUTENÇÃO SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em razão da demora excessiva na baixa do gravame de alienação fiduciária após a quitação do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a ocorrência de danos morais em razão da demora excessiva do credor fiduciário em proceder a baixa do gravame relativo à alienação fiduciária, mesmo após a quitação do contrato, b) os ônus da sucumbência no que tange às custas processuais; e c) a majoração dos ônus da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. "O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa" (Tema 1078, STJ). 4. No caso, a situação ora sob análise, além de caracterizar a existência de ato ilícito consistente no descumprimento de resolução do Contran, desbordou os limites do tolerável, do razoável e do proporcional, sendo, pois, inegável, a ocorrência de dano ensejador de compensação financeira. 5. Com a reforma da sentença em relação aos danos morais, que foram reconhecidos, a parte ré sucumbiu em todos os pedidos formulados na inicial, devendo arcar com a integralidade das custas processuais, inclusive aquelas adiantadas pela parte autora. 6. Os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser mantidos em R$ 1.500,00, para se evitar a reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.