Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. CUSTÓDIA QUE JÁ DURA MAIS DE QUATRO ANOS. RÉU AINDA NÃO PRONUNCIADO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. 1. A legalidade e necessidade da prisão preventiva e a suficiência de fundamentação do decreto prisional já foram analisadas no julgamento do habeas corpus n.º 519.988 – CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro. 2. Consta que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, I, II, IV, e art. 288, do Código Penal. O tempo de custódia cautelar – mais de quatro anos no total –, sem que o réu tenha sido ainda pronunciado, mesmo em se considerando as peculiaridades do caso, permite a conclusão de desarrazoada duração da prisão, o que demonstra ilegalidade. 4. Habeas corpus concedido para determinar o relaxamento da prisão do paciente, com medida cautelar de apresentar-se em juízo a cada sessenta dias, para informar e justificar atividades (art. 319, I - CPP).
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "excesso de prazo na formação da culpa", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.