Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. SUPRESSIO. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento à apelação cível e deu provimento ao recurso adesivo interpostos em ação de cobrança fundada em contrato verbal de locação de trator, reconhecendo a prorrogação tácita do ajuste, a sucumbência recíproca e a fixação de honorários específicos na reconvenção.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão colegiada incorreu em contradição ao aplicar parcialmente a teoria da supressio, mantendo a cobrança de aluguéis retroativos durante o período de inércia do locador.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão, destinando-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.4. A decisão embargada foi clara e coerente ao reconhecer que a prorrogação tácita da locação não retira a natureza onerosa do contrato, tornando devidos os aluguéis até a devolução do bem.5. A aplicação da teoria da supressio não pode ser parcializada de forma a autorizar o enriquecimento sem causa do locatário, sendo incabível presumir que a inércia do locador tenha extinguido a obrigação de pagar.6. Não configurada contradição interna no acórdão, mas mera irresignação da parte com o entendimento firmado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “A prorrogação tácita da locação não afasta a natureza onerosa do contrato, sendo devidos os aluguéis até a devolução do bem, não configurando contradição a aplicação da teoria da supressio nesses termos.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 397, 422, 569, II, 574, 579 e 884; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.850.435/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 17.06.2021. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Ricardo Silveira Dourado Embargos de Declaração na Apelação Cível e no Recurso Adesivo nº 5477685-55.2017.8.09.0051Comarca de GoiâniaEmbargante: Djenane Gomes Pereira EIRELI - MEEmbargados: CCM Transportes e Locações LTDA. e outroRelator: Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DJENANE GOMES PEREIRA EIRELI - ME objetivando prequestionar e sanar contradição que aponta existir na decisão colegiada que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível e deu provimento ao Recurso Adesivo, ambos interpostos no bojo de Ação de Cobrança por Locupletamento Ilícito manejada em desfavor de CCM TRANSPORTES E LOCAÇÕES LTDA. e JORDAN GLEBB PEREIRA DA SILVA, ora embargados. A decisão objeto de aclaratórios foi assim ementada (mov. 329): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE TRATOR. CONTRATO VERBAL. VALOR DO ALUGUEL E PERÍODO LOCATIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS NA RECONVENÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta por CCM Transportes e Locações LTDA. e outros contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de cobrança por locupletamento ilícito ajuizado por Djenane Gomes Pereira EIRELI - ME e totalmente procedente a reconvenção apresentada. Recurso adesivo manejado pela parte autora quanto à ausência de fixação autônoma de honorários sucumbenciais na reconvenção.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá cinco questões em discussão: (i) definir se o valor do aluguel do trator deveria ser de R$ 8.000,00 ou R$ 4.000,00; (ii) estabelecer o período correto de cobrança da locação do trator; (iii) verificar a correção da condenação ao pagamento de R$ 78.186,47 na reconvenção; (iv) determinar o termo inicial dos juros moratórios; (v) avaliar se há direito à fixação de honorários advocatícios específicos na reconvenção.III. RAZÕES DE DECIDIRA ausência de contrato escrito não impede a validade do ajuste verbal de locação, mas incumbe ao autor o ônus de provar o valor pleiteado, nos termos do art. 373, I, do CPC.A prova oral colhida nos autos demonstra que houve acordo entre as partes para estipular valor inferior ao de mercado, fixado em R$ 4.000,00 mensais, justificando a manutenção da sentença nesse ponto.Nos termos do art. 574 do CC, a locação se prorroga tacitamente na ausência de oposição do locador, sendo devidos os aluguéis desde agosto de 2016 até a efetiva devolução do bem em 08/02/2018.A condenação no valor de R$ 78.186,47 não incorre em erro material, pois decorre da atualização do débito principal acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios.Os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento de cada parcela, conforme o art. 397 do CC, por se tratar de obrigação líquida.A sucumbência recíproca foi corretamente reconhecida, pois os autores obtiveram êxito parcial na ação principal, cujo valor recuperado (R$ 72.000,00) corresponde a aproximadamente metade do valor originalmente pleiteado (R$ 140.377,72).A reconvenção constitui ação autônoma, sendo devidos honorários advocatícios específicos em caso de êxito, independentemente do resultado da ação principal, conforme o art. 85, §1º, do CPC e jurisprudência do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso de apelação parcialmente provido. Recurso adesivo provido.Tese de julgamento:O valor da locação pactuado verbalmente deve ser comprovado por quem o alega, nos termos do art. 373, I, do CPC.A prorrogação tácita da locação autoriza a cobrança de aluguéis até a efetiva devolução do bem, nos termos do art. 574 do CC.A incidência de juros de mora em obrigação líquida deve ocorrer a partir do vencimento de cada parcela, conforme o art. 397 do CC.Em caso de reconvenção exitosa, são devidos honorários advocatícios específicos, mesmo na presença de sucumbência recíproca na ação principal.A distribuição proporcional da sucumbência deve considerar o efetivo proveito econômico obtido pelas partes.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 397, 574 e 884; CPC, arts. 85, §§1º e 2º, 86, 343, 373, 507.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.850.435/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 17.06.2021; TJGO, Apelação Cível nº 5081822-72.2022.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo, DJ 21.10.2024; TJPE, Apelação Cível nº 0058294-52.2016.8.17.2001, Rel. Des. Gabriel Cavalcanti, julgado em 16.10.2024. Nas razões dos aclaratórios (mov. 338), a parte embargante aduziu que a decisão colegiada incorreu em contradição ao reconhecer a incidência da supressio para impedir o direito da parte embargada de reaver o trator (em razão da prorrogação tácita ocorrida, nos termos do art. 574 do CC), mas, simultaneamente, negar seu efeito principal no campo obrigacional, mantendo a cobrança retroativa de aluguéis pelo período de inércia do locador.Sustenta que a supressio, como desdobramento da boa-fé objetiva, visa proteger a legítima expectativa gerada na outra parte, de modo que a inércia do locador por mais de um ano, não gerou apenas a expectativa de permanência na posse do bem, mas, principalmente, a confiança de que a contraprestação (aluguel) não estava sendo exigida e não seria cobrada retroativamente. Pondera que tal cenário, somado ao fato de que o embargado era devedor do embargante (circunstância reconhecida em reconvenção), reforça a boa-fé de sua conduta.A cobrança retroativa de aluguéis, nesse contexto, torna-se ainda mais incoerente e desrespeitaria o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais e processuais.Discorre que, ao cindir os efeitos do instituto, “o acórdão entra em contradição com a própria essência da supressio, pois valida a quebra da confiança que o instituto visa proteger. Se a inércia do credor tem força para paralis
Embargos de declaração rejeitados.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.