Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – Empréstimo pessoal não consignado - Sentença de parcial procedência – Apelo de ambas as partes – PRELIMINAR AVENTADA NAS RAZÕES RECURSAIS DA RÉ – CERCEAMENTO DE DEFESA - Rejeição - Desnecessária realização de prova pericial contábil, juntada de documentos além daqueles acostados com a contestação e oitiva da parte contrária, vez que as questões postas em juízo são meramente de direito, dispensando instrução probatória, em estrita observância aos arts. 370 e 371 do CPC – MÉRITO - Revisão contratual - Possibilidade - Artigo 51, § 1º, do CDC - JUROS REMUNERATÓRIOS mensais estipulados em percentual muito superior à taxa média de mercado, conforme tabela informativa do Banco Central - Abusividade configurada - Revisão pertinente tal como determinado na sentença – REPETIÇÃO DO INDÉBITO - Devolução somente na forma simples, como postulado pela ré e não parte do período em dobro como constou da sentença – Incidência do CDC que não respalda, no caso concreto, a restituição em dobro – Ausência de violação à boa-fé objetiva (EREsp n. 1.413.542/RS) ou má-fé a justificar a imposição de tal penalidade – Cobranças realizadas com fundamento no próprio contrato, ainda que posteriormente submetido à revisão judicial de seus termos, boa-fé objetiva presente – Questão pertinente à devolução em dobro pendente de julgamento no Tema 929 do STJ, com suspensão apenas em sede de recurso especial e agravo em recurso especial – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Objeto do recurso do autor – Pretensão de fixação por equidade – Acolhimento em parte – Fixação de honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação a título de restituição de diferenças cobradas a maior com relação aos juros remuneratórios, a ser apuradas na fase de cumprimento de sentença - Acrescenta-se à sentença que caso a quantia seja incompatível com os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, ficam estabelecidos em R$ 1.000,00, aplicando-se o valor que for maior (§ 8º do referido artigo) - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - Honorários recursais não incidentes na hipótese (Tema 1059/STJ) - PRELIMINAR REJEITADA, RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
NTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - Honorários recursais não incidentes na hipótese (Tema 1059/STJ) - PRELIMINAR REJEITADA, RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS
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16ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: José Roberto Coutinho de Arruda
Composição: José Roberto Coutinho de Arruda (presidente); Cláudio Teixeira Villar; Daniela Ida Menegatti Milano; José Maria Simões de Vergueiro; Mário Daccache; Alexandre Batista Alves (convocado); Marcelo Ielo Amaro (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Marcelo Ielo Amaro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.