Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA COMO DETERMINADO JUDICIALMENTE. EXIGÊNCIA NECESSÁRIA, QUANDO HÁ INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em regra, mostra-se desnecessária ratificar a procuração para atendimento da exigência do art. 105 do CPC, contudo, havendo suspeita de irregularidade na representação, como no caso, necessário se faz o cumprimento da determinação judicial para comparecimento da parte à secretaria do juízo de 1º grau. 2. Não sendo cumprida a determinação judicial nesse sentido, como no caso, a manutenção da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA José De Arimateia Costa Silva, em 12/03/2024, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 24/11/2023 (Id. 36708838), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA, Dr. Karlos Alberto Ribeiro Mota, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 22/08/2023, em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., assim decidiu: “Feitas tais considerações, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º inciso I, e art. 485, inciso IV, ambos do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 36710092, aduz em síntese, a parte apelante, que “Nobres, um despacho como este distribuido em lote para vários processos determinando o comparecimento pessoal de cada cliente, em um prazo tão curto, e aqui frisando-se novamente, tratam-se de pessoas idosas, hipossuficientes e residentes em locais de dificil acesso com pouca ou nenhuma cobertura à rede telefônica, se mostra evidentemente uma diligência impraticável. Pois se for levado em consideração os custos, a comunicação com o cliente, a fragilidade etária, os problemas de saúde e o prazo, fica nítida que a intenção do magistrado era simplesmente extinguir o processo sem resolução de mérito.” Aduz mais, que “Nobres julgadores, existe o princípio da primazia do julgamento de mérito, é por força dele que o Judiciário realiza a garantia constitucional do acesso à justiça, garantia que só se cumpre quando o provimento jurisdicional deságua em “decisão de mérito justa e efetiva”. A regra máxima é a resolução do litígio, e somente por extrema impossibilidade de pronunciá-la é que se tolera a excepcional extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 282), a qual, por expressa recomendação do art. 317, nunca será decretada sem que antes se tenha concedido à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.” Com esses argumentos, requer “1) o integral provimento ao recurso para ANULAR a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juizo a quo para um imediato julgamento, no sentido de decidir desde logo o mérito, a fim de acolher o pedido inicial do Autor e assim atingir uma solução satisfativa, se concretizando o efetivo acesso à justiça e consequentemente uma real decisão de mérito. 2) Que seja considerada desnecessária a diligência do juiz a quo que determina o comparecimento da parte autora à secretaria do juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, pois esse condicionamento à tutela jurisdicional trata-se de uma supressão ao direito de ação. 3) Considerando a probabilidade de provimento do recurso e a relevância da fundamentação somada a existência de risco de dano grave, requer a Vossa Excelência a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 1.012 do CPC/2015 4) Deixa de juntar comprovante de preparo, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça; 5) A intimação do recorrido para querendo, se manifestar nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC”. A parte apelada não apresentou suas contrarrazões, uma vez que não foi citada (Id. 36710094). Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e provimento do apelo “anulando-se o comando sentencial recorrido e devolvendo-se os autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento e julgamento, na forma da lei processual civil” (Id. 38653097). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que o mesmo litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou e nem autorizou que terceiro celebrasse, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. O juiz de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte autora, após ser intimada, não cumpriu a determinação judicial para ratificar procuração, não restando alternativa senão a extinção do feito, como de fato ocorreu. Ora, sendo determinado pelo magistrado que a parte autora, no prazo de 48 horas, comparecesse à secretaria daquele juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, e tendo a mesma descumprido, a extinção do feito é medida que se impõe, até porque, além de não ser prova impossível ou draconiana, pois perfeitamente possível de ser cumprida por quem litiga, e se justifica essa determinação em virtude do ajuizamento de grande quantidade de demandas questionando a cobrança de empréstimos, muitas delas, que sequer a parte demandante sabe existir. Sobre o tema, destaco a jurisprudência desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. ART. 801 C/C ART. 924, I, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. É ônus da parte guardar observância da decisão que determina juntada de documentos essenciais à propositura da ação. 2. Descumprida a determinação do Juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 801 c/c art. 924, I, do CPC.3. Apelação conhecida e improvida. 4. Unanimidade. (ApCiv 0143842019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019 , DJe 15/07/2019)" Nesse passo, ante o exposto, em desacordo com a manifestação ministerial, fundado no art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A2 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”
Apelação conhecida e improvida
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.