Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONDIÇÃO POTESTATIVA. DÍVIDA VENCIDA À VISTA. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelação em ação de execução. O acórdão reconheceu a nulidade de cláusula contratual que subordinava o vencimento da obrigação à interpelação do credor (condição potestativa), mas manteve a execução, considerando a dívida vencida à vista. O embargante alega contradição e omissão na decisão, argumentando que a via processual adequada seria a ação monitória ou de cobrança, e não a execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se há contradição ou omissão no acórdão que, ao reconhecer a nulidade da condição potestativa, manteve a execução por considerar a dívida vencida à vista. Discute-se ainda a adequação da via executiva em face da ausência de prazo para pagamento, considerando a necessidade de título executivo extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão corretamente aplicou os arts. 122 e 331 do CC, que declaram a nulidade da condição potestativa e estabelecem o vencimento imediato da obrigação na ausência de prazo. A nulidade da cláusula não impede a exigibilidade da dívida.4. O acórdão analisou a questão do título executivo extrajudicial, reconhecendo o instrumento particular de confissão de dívida como suficiente (art. 784, III, CPC). Não há omissão quanto ao art. 798, I, "a", do CPC, pois a matéria foi enfrentada e a decisão embargada já considerou o título executivo.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados. Manutenção do acórdão recorrido.Teses de julgamento: 1. A nulidade da condição potestativa que subordina o vencimento da obrigação à vontade do credor não afasta a exigibilidade da dívida, implicando apenas em seu vencimento imediato. 2. O instrumento particular de confissão de dívida configura título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC. 3. Inexiste omissão ou contradição no acórdão impugnado.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 122, 331; CPC, arts. 784, III, 798, I, "a", 1022;Jurisprudências relevantes citadas: (Nenhuma jurisprudência específica foi citada no texto fornecido). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5390048-56.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA11ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE: GILBERTO DE SANT ANA FILHOADV.: PAULA CRISTINA QUEIROZ PARIZOTTOEMBARGADO: VIVER BEM INVEST LTDA.ADV.: LUIZ EDUARDO FRANCO COSTARELATOR: BRENO CAIADO - DESEMBARGADOR EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONDIÇÃO POTESTATIVA. DÍVIDA VENCIDA À VISTA. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelação em ação de execução. O acórdão reconheceu a nulidade de cláusula contratual que subordinava o vencimento da obrigação à interpelação do credor (condição potestativa), mas manteve a execução, considerando a dívida vencida à vista. O embargante alega contradição e omissão na decisão, argumentando que a via processual adequada seria a ação monitória ou de cobrança, e não a execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se há contradição ou omissão no acórdão que, ao reconhecer a nulidade da condição potestativa, manteve a execução por considerar a dívida vencida à vista. Discute-se ainda a adequação da via executiva em face da ausência de prazo para pagamento, considerando a necessidade de título executivo extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão corretamente aplicou os arts. 122 e 331 do CC, que declaram a nulidade da condição potestativa e estabelecem o vencimento imediato da obrigação na ausência de prazo. A nulidade da cláusula não impede a exigibilidade da dívida.4. O acórdão analisou a questão do título executivo extrajudicial, reconhecendo o instrumento particular de confissão de dívida como suficiente (art. 784, III, CPC). Não há omissão quanto ao art. 798, I, "a", do CPC, pois a matéria foi enfrentada e a decisão embargada já considerou o título executivo.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados. Manutenção do acórdão recorrido.Teses de julgamento: 1. A nulidade da condição potestativa que subordina o vencimento da obrigação à vontade do credor não afasta a exigibilidade da dívida, implicando apenas em seu vencimento imediato. 2. O instrumento particular de confissão de dívida configura título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC. 3. Inexiste omissão ou contradição no acórdão impugnado.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 122, 331; CPC, arts. 784, III, 798, I, "a", 1022;Jurisprudências relevantes citadas: (Nenhuma jurisprudência específica foi citada no texto fornecido).
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.