Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA INDEVIDA VIA PIX. CONTA DESTINATÁRIA IDENTIFICADA. ESTORNO DOS VALORES À CLIENTE LESADA. DIREITO REGRESSIVO DO BANCO. AUSÊNCIA DE PROVA DE BOA-FÉ OU DE FRAUDE NA CONTA DA RÉ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA CONFIGURADO. ARTIGOS 876 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS PROBATÓRIO (CPC, ART. 373, II). SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pretensão inicial de ação de cobrança proposta por instituição financeira, que buscava reaver valores transferidos indevidamente para conta de titularidade da parte ré, após estorno à cliente lesada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a instituição financeira comprovou o recebimento indevido dos valores pela parte ré e se subsiste o dever de restituição diante da ausência de demonstração de boa-fé ou de causa jurídica legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os extratos bancários (IDs 20404802 e 20404803) comprovam a transferência de R$ 7.795,02 da conta da cliente lesada para a conta da ré, com subsequente movimentação financeira e transferências para outra instituição. 4. A notificação extrajudicial (ID 20404579) demonstrou ciência inequívoca da destinatária acerca da irregularidade, sem adoção de qualquer providência para devolução ou esclarecimento. 5. A parte ré limitou-se a negar os créditos e alegar ter aberto a conta para obtenção de cartão de crédito, sem apresentar qualquer prova de fraude, comunicação ao banco, devolução dos valores ou solicitação do bloqueio da conta. Não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. O recebimento e a movimentação de valores indevidos sem causa jurídica configuram enriquecimento sem causa (arts. 876 e 884 do CC), obrigação autônoma de restituição, prescindindo da demonstração de dolo ou culpa. 7. A jurisprudência do TJCE é pacífica no sentido de que aquele que recebe valor indevido e não demonstra justa causa ou adoção de providências para restituição responde pela devolução integral. 5. Sentença reformada para julgar procedente o pedido inicial e condenar a parte ré à restituição do valor de R$ 7.795,02, com atualização pelo IPCA/IBGE desde o efetivo prejuízo até a citação e, a partir de então, pela Taxa Selic, vedada a cumulação com outros índices. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "Comprovado o recebimento e a movimentação de valores transferidos indevidamente, sem demonstração de causa legítima que os justifique, impõe-se a restituição integral ao banco que suportou o prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 876, 884, 389, parágrafo único, 405 e 406, §1º; CPC, arts. 373, II; 85, §2º e §11; 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0276121-74.2022.8.06.0001; Apelação Cível nº 0277034-90.2021.8.06.0001. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Recurso conhecido e provido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.