Abrindo a decisão
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TJMT · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRADIÇÃO CRONOLÓGICA. LIQUIDAÇÃO E SATISFAÇÃO DO TÍTULO PROMOVIDAS PELO LEGITIMADO EXTRAORDINÁRIO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação interposta em cumprimento individual de sentença coletiva, afastou a prescrição da pretensão executória e determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fundada no título formado na Ação Coletiva n. 0006924-09.2009.8.11.0041. O embargante sustenta contradição interna, ao argumento de que o acórdão fixou o trânsito em julgado do título coletivo em 4.5.2018 e, simultaneamente, registrou que o efetivo cumprimento coletivo somente ocorreu em 29.11.2023, após o transcurso do prazo quinquenal. Alega, ainda, omissão quanto à aplicação da Súmula 150 do STF e dos Temas Repetitivos 877 e 880 do STJ, requerendo efeitos infringentes para restabelecimento da sentença que reconheceu a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão é omisso quanto à aplicação da Súmula 150 do STF e dos Temas Repetitivos 877 e 880 do STJ; (ii) estabelecer se há contradição entre o trânsito em julgado do título coletivo em 4.5.2018, o prazo prescricional quinquenal e a referência ao início do cumprimento coletivo em 29.11.2023; e (iii) determinar se o saneamento do vício conduz ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória individual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto aos Temas 877 e 880 do STJ, porque o acórdão examinou o termo inicial da prescrição da execução individual e afastou a atribuição de efeito suspensivo ou interruptivo à simples demora no fornecimento de fichas financeiras ou documentos destinados à elaboração dos cálculos. 4. A ausência de referência nominal à Súmula 150 do STF não caracteriza omissão quando a questão jurídica por ela disciplinada foi efetivamente enfrentada, com reconhecimento do prazo quinquenal da pretensão executória e fixação do trânsito em julgado do título coletivo como termo inicial. 5. Há contradição cronológica a ser esclarecida, pois o acórdão reconheceu o trânsito em julgado em 4.5.2018 e o prazo quinquenal, mas também consignou que o efetivo cumprimento coletivo ocorreu em 29.11.2023, marco posterior ao quinquênio. 6. O vício é sanado pelo esclarecimento de que o SINTEP/MT, na condição de legitimado extraordinário, já havia provocado judicialmente a fase destinada à liquidação e satisfação do título em 11.7.2018, mediante requerimento voltado à obtenção dos elementos necessários à individualização dos créditos dos substituídos, dentro do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado. 7. O ato de 29.11.2023 deve ser compreendido como desdobramento da atividade executiva coletiva anteriormente iniciada, e não como primeiro exercício da pretensão destinada à satisfação do título. 8. A atuação do legitimado extraordinário voltada à liquidação e satisfação do título, praticada dentro do prazo prescricional, interrompe a prescrição da pretensão executória individual, sem atribuir tal efeito à simples demora no fornecimento das fichas financeiras. 9. O Tema 1.253 do STJ reforça a autonomia da tutela executiva individual, mas não constitui fundamento autônomo para criação de causa suspensiva ou interruptiva, pois o afastamento da prescrição decorre, no caso, da tempestiva atuação coletiva iniciada em 11.7.2018. 10. A correção da contradição cronológica não altera o resultado do julgamento, pois permanece afastada a prescrição da pretensão executória individual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. A provocação judicial da liquidação e da satisfação de título coletivo pelo legitimado extraordinário, dentro do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado, interrompe a prescrição da pretensão executória individual. 2. A demora no fornecimento de fichas financeiras ou documentos destinados à elaboração dos cálculos não suspende nem interrompe, por si só, a prescrição. 3. A correção de contradição cronológica em embargos de declaração não produz efeitos infringentes quando o esclarecimento do marco processual preserva o fundamento jurídico e o resultado do julgamento." Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 20.910/1932, arts. 1º e 9º; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Temas Repetitivos 877, 880 e 1.253; STJ, EREsp n. 1.121.138/RS.
POR UNANIMIDADE, ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS.
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3ª Câmara de Direito Público e Coletivo · TJMT · presidente: Márcio Vidal
Composição: Márcio Vidal (presidente); Jones Gattass Dias; Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo.
Secretaria: Secretaria da 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo
Res. TJMT/OE 08/2025: inscrição pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/) até 48 h antes da sessão; no Plenário Virtual (sessão assíncrona), sustentação gravada em áudio/vídeo enviada após a publicação da pauta e até 48 h antes do início; para levar o processo a sessão síncrona, 'Pedido de Destaque' nos autos.
Memoriais e pedidos de preferência pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em PDF de até 5 MB.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMT · Todos os órgãos do TJMT
Gab. Des. Jones Gattass Dias
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.