Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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LEI Nº 9.099/95 E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DESPACHO OPORTUNIZANDO A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRAZO TRANSCORRIDO SEM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL. BENEFÍCIO INDEFERIDO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO DO RECURSO RECONHECIDA. PATRONO DEVIDAMENTE INTIMADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS (ART. 1.022, CPC). MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO (ART. 1.026, § 2º, CPC). EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.
acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para rejeitá-los
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1ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Antônio Alves de Araújo
Composição: Antônio Alves de Araújo (presidente); Geritsa Sampaio Fernandes (titular); Irandes Bastos Sales (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.