Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração, para fim de prequestionamento, opostos por M. A. D. A. R. e MARIA BERNADETE DE ALMADA ROCHA do acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste TRF2 que deu provimento à apelação da UNIÃO e julgou improcedentes os pedidos das autoras de concessão de pensão militar, cumulativamente com os proventos de professora e médica, com o pagamento dos valores retroativos desde o requerimento da pensão (25/07/2019). 2. Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado a fim de que sejam sanadas contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Omissão significa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado. 4. O conceito de contradição dos embargos de declaração refere-se às fundamentações utilizadas, se inconciliáveis com o dispositivo da decisão judicial, ou seja, diz respeito a uma contradição interna. 5. Não há vício a ser sanado. O voto condutor analisou detalhadamente os argumentos das apeladas e os documentos anexados, que levaram à conclusão de que as embargantes não se amoldam às exceções permitidas pela jurisprudência, já que o art. 29 da Lei nº 3.765/1960 não prevê a tríplice acumulação. 6. No caso, há mero inconformismo das embargantes, com intenção de alteração do julgado, o que não é viável por meio de embargos de declaração. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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7ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Sergio Schwaitzer
Composição: Sergio Schwaitzer (presidente); Ferreira Neves; Luiz Norton Baptista de Mattos; Theophilo Miguel.
Secretaria: Subsecretaria da 7ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.