Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5201196-77.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : ROGERIO PEREIRA LIMAAPELADO : BANCO AGIBANK S/ARELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MULTA DIÁRIA PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. O recurso foi interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, determinando a exclusão de anotação no Sistema de Informações de Crédito (SCR), sem acolher o pedido de indenização por danos morais.2. O autor recorreu, insurgindo-se contra a ausência de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e pleiteando a fixação de multa diária para o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais pela inclusão de dados no SCR sem notificação prévia; (ii) saber se é necessária a fixação de multa diária para cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza regulatória e informativa, nos termos da Resolução CMN nº 5.037/2022, sendo obrigatória a remessa de dados pelas instituições financeiras, independentemente da adimplência das operações.5. A ausência de notificação prévia específica para a inclusão de dados no SCR não configura, por si só, ato ilícito indenizável, em razão da natureza pública e obrigatória do cadastro.6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás ratifica a ausência de dever de indenizar, diante da inexistência de erro na informação e da natureza do cadastro do SCR.7. A fixação de multa diária (astreintes) para o cumprimento de obrigação de fazer possui natureza coercitiva, e sua imposição está sujeita ao juízo de discricionariedade do magistrado, nos termos dos artigos 497, 500, 537 e 297 do Código de Processo Civil.8. Inexistindo demonstração de descumprimento da ordem judicial ou de resistência por parte da instituição financeira, não se justifica, de plano, a fixação de multa, sem prejuízo de futura imposição, caso verificado eventual descumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza regulatória e informativa, não se confundindo com cadastros restritivos de crédito. 2. A ausência de notificação prévia específica ao consumidor sobre o registro de dados no SCR não configura, por si só, ato ilícito, tampouco enseja reparação por dano moral. 3. A fixação de multa diária para cumprimento de obrigação de fazer é medida de natureza coercitiva e discricionária, cabendo ao magistrado avaliar sua pertinência diante da conduta da parte obrigada.”_____________________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, 86, 297, 497, 500 e 537; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 2º, 3º, parágrafo único, e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385; TJGO, Apelação Cível nº 5707245-48.2023.8.09.0051, 8ª Câmara Cível, Relª Desª Juliana Pereira Diniz Prudente, julgado em 10/07/2025; TJGO, Apelação Cível nº 5640819-17.2024.8.09.0149, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, julgado em 10/07/2025. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 1º de setembro de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5201196-77.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : ROGERIO PEREIRA LIMAAPELADO : BANCO AGIBANK S/ARELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Consoante relatado, insurge-se ROGERIO PEREIRA LIMA, contra a sentença inserta no evento nº 22, p. 293/298, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Confira-se: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e determino a expedição de ofício para exclusão da anotação indevida no SRC, ante a ausência de notificação prévia, sem prejuízo de posteriormente ser novamente incluída a informação, mediante obediência da norma (notificação prévia).Em face da sucumbência recíproca (indeferimento do dano moral), CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 40% (quarenta por cento) para a parte autora e 60% (sessenta por cento) para a ré, com base nos artigos 85 e 86, do Código de Processo Civil, observando a gratuidade da justiça concedida. Adianto, sem delongas, que o inconformismo recursal não merece acolhida, pelas razões que passo a expor. Cuida-se o Sistema de Informações de Crédito (SCR) de instrumento administrado pelo Banco Central do Brasil (BACEN), que consolida informações sobre operações de crédito realizadas por instituições financeiras, tendo as suas finalidades definidas no artigo 2º da Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2022, que reproduzo abaixo: Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades:I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; eII - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. O envio das informações pelas instituições financeiras e demais entidades previstas no artigo 4º da Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2022, é de cunho obrigatório, sendo impositiva, portanto, a remessa periódica dos dados previstos no aludido ato normativo. Não por outra razão, o parágrafo único do artigo 3º da Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2022, estabelece expressamente que “as informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações”. Ora, na situação vertente, dada a natureza do Sistema de Informações de Crédito (SCR), cuja alimentação pelas entidades credoras não é facultativa, mas mandatória, não se pode perder de vista que, diverso do que ocorre com os cadastros privados, em que as anotações são facultativas, e visam, sobretudo, restringir o mau pagador e forçá-lo a quitar seus débitos, o cadastro vinculado ao Banco Central do Brasil (BACEN) é público, pelo que os dados ali registrados não podem ser meramente excluídos, eis que obrigatórios. Assim, não havendo nenhuma inveracidade da informação encaminhada pela instituição financeira, não há que se falar em conduta ilícita capaz de resultar na sua condenação por danos morais. Em sentido semelhante, eis a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. INSCRIÇÃO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (…). Não comprovada a ocorrência de anotação indevida, tampouco violação ao dever de informação, inexiste dano moral indenizável.” (TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5707245-48.2023.8.09.0051, Relª Desª Juliana Pereira Diniz Prudente, julgado em 10/07/2025, g.) DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. INSER
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.