Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. O agravo regimental que não observa o prazo de interposição de cinco dias corridos, conforme artigos 39 da Lei 8.038/90, 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e 798 do Código de Processo Penal - CPP é intempestivo, pois o prazo para interposição dos recursos em matéria criminal é contínuo e peremptório, não havendo interrupção ou suspensão nos feriados, pois, "O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras do novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei n. 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei 13.105/2015" (AgRg na Rcl 30.714/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 4/5/2016). 2. No caso dos autos, a decisão monocrática agravada foi disponibilizada em 05/02/2024 e considerada publicada em 06/02/2024, terça-feira (e-STJ fl. 184). O prazo legal para interposição do recurso teve início em 07/02/2024 (quarta-feira) e, em razão do período de carnaval, término no dia 14/02/2024 (quarta-feira). Porém, o presente agravo regimental somente foi interposto em 15/2/2024 (e-STJ fl. 188), fora, portanto, do prazo de 5 (cinco) dias. 3. Agravo regimental não conhecido.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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