Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA COM DEFICIÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PARTICIPAÇÃO SUB JUDICE NAS ETAPAS SUBSEQUENTES. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RESERVA DE VAGAS. FRACIONAMENTO TERRITORIAL. CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE DO CERTAME. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer que determinou a convocação e a participação da autora na segunda fase do concurso público regido pelo Edital nº 01/2025, para o cargo de Médico ESF FMS, compreendendo avaliação de títulos e perícia médica destinada aos candidatos inscritos na condição de pessoa com deficiência, com continuidade provisória no certame até o julgamento da ação originária. II. Questão em debate. 2. Há cinco questões em debate: (i) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) saber se a tutela concedida é irreversível ou implica esgotamento do objeto da ação; (iii) saber se estão presentes elementos suficientes para preservar a participação provisória da candidata no concurso, diante da controvérsia sobre a reserva de vagas para pessoas com deficiência e o fracionamento territorial dos postos de Médico ESF FMS; (iv) saber se a realização superveniente das etapas abrangidas pela decisão interfere na utilidade da pretensão recursal; e (v) saber se a manutenção da candidata no certame configura indevida substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário. III. Razões de decidir. 3. As razões recursais impugnam suficientemente os fundamentos da decisão agravada, pois questionam a probabilidade do direito, o perigo de dano, a reversibilidade da tutela, o momento de comprovação da especialização e os limites do controle judicial sobre a atuação da banca examinadora, o que atende ao princípio da dialeticidade recursal. 4. A tutela concedida é reversível, pois não assegura nomeação, posse, exercício do cargo, remuneração ou posição definitiva na classificação, limitando-se a preservar a participação da candidata nas etapas subsequentes, em caráter precário e subordinado ao resultado da ação principal. 5. A participação sub judice não confere direito adquirido à nomeação e pode ser desconstituída caso os pedidos formulados na ação originária sejam julgados improcedentes, não se configurando violação ao art. 300, § 3º, do CPC nem esgotamento material do objeto da ação na forma do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. 6. A realização da avaliação de títulos e da perícia médica durante a tramitação do recurso constitui fato superveniente relevante, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, e retira utilidade concreta da pretensão de impedir a prática de atos já realizados, subsistindo a controvérsia quanto à continuidade provisória da candidata no certame. 7. A exclusão imediata da candidata pode comprometer a efetividade de eventual sentença de procedência, enquanto sua permanência provisória não produz situação funcional ou financeira irreversível para a Administração Pública. 8. O edital apresenta três denominações para a função de Médico ESF FMS, diferenciadas aparentemente apenas pelo local de exercício e com identidade de remuneração, jornada, requisitos, atribuições e legislação de regência. Consideradas conjuntamente, correspondem a seis vagas imediatas e trinta destinadas ao cadastro de reserva, sem previsão de vaga imediata para pessoa com deficiência. 9. A previsão editalícia de reserva de 5% das vagas às pessoas com deficiência, com arredondamento para o número inteiro imediatamente superior, associada à aparente identidade dos postos territorialmente distribuídos, evidencia controvérsia juridicamente relevante sobre a forma de incidência da reserva e sobre os efeitos do fracionamento territorial das vagas. 10. A definição acerca da autonomia dos postos de trabalho, da forma definitiva de aplicação do percentual destinado às pessoas com deficiência e da eventual posição classificatória da candidata exige exame aprofundado do edital, da legislação municipal e da estrutura administrativa dos cargos, incompatível com a cognição própria da tutela provisória. 11. A manutenção da tutela provisória não configura substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, pois a decisão não revisa notas, respostas, critérios de correção ou avaliações técnicas, limitando-se a preservar a participação provisória da candidata enquanto se examina a legalidade das regras editalícias e da estruturação das vagas, matéria sujeita ao controle jurisdicional. IV. Dispositivo e tese. 12. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A participação sub judice de candidato nas etapas subsequentes de concurso público constitui medida reversível quando não assegura nomeação, posse, exercício do cargo, remuneração ou classificação definitiva. 2. A existência de controvérsia juridicamente relevante sobre a incidência da reserva de vagas para pessoas com deficiência e sobre o fracionamento territorial de postos aparentemente submetidos aos mesmos requisitos e atribuições autoriza, em tutela provisória, a preservação da participação precária do candidato no certame. 3. A determinação judicial que apenas assegura a participação provisória do candidato, sem revisar notas, critérios de correção ou avaliações técnicas, não configura substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 3º, e 493; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º.
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.