Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BUSCA PESSOAL E INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão e contradição no julgado. 2. O embargante sustenta que a atitude suspeita não se confunde com fundada suspeita e que são necessários "elementos objetivos e verificáveis" para justificar a medida invasiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado, especialmente no que se refere à tese de que atitude suspeita não se confunde com fundada suspeita e à necessidade de elementos objetivos e verificáveis para justificar a busca pessoal e o ingresso domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 5. Não foi constatada contradição ou omissão no acórdão embargado, que apresentou fundamentação clara e suficiente para negar provimento ao agravo regimental. 6. A busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita, caracterizada pelo comportamento incomum do paciente ao avistar os policiais em local conhecido pela recorrência de tráfico de drogas, conforme o do Código de Processo Penal. art. 244 7. O ingresso domiciliar foi realizado com consentimento do morador e em situação de flagrante delito, o que afasta a alegação de violação à inviolabilidade domiciliar, conforme o º, XI, da Constituição Federal. art. 5 8. Os relatos dos policiais, enquanto servidores públicos no exercício de suas funções, possuem presunção relativa de veracidade, que não foi infirmada por elementos nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, obscuridades, ambiguidades, contradições internas ou erros materiais no julgado, não se prestando à 2. rediscussão do mérito da decisão embargada. A busca pessoal é válida quando realizada 3. com base em fundada suspeita, conforme o do Código de Processo Penal. art. 244 O ingresso domiciliar é permitido em caso de flagrante delito, conforme o º, XI, da art. 5 4. Constituição Federal. Os relatos de policiais, enquanto servidores públicos no exercício de suas funções, possuem presunção relativa de veracidade, que somente cede diante de prova em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CPP, CPP, CF/1988, º, XI; CPC, III. art. 244; art. 619; art. 5 art. 1.022, Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD nos EDcl no AgRg no relator Ministro Sebastião Reis AREsp n. 2.471.251/DF, Júnior, Sexta Turma, julgado em DJEN de STJ, EDcl no AgRg nos 18/3/2025, 25/3/2025; relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado EAREsp n. 1.923.200/RJ, em DJe de STJ, EDcl no AgRg no relator 3/8/2023, 9/8/2023; AREsp n. 2.442.297/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em DJe de 16/4/2024, STJ, EDcl no AgRg no relator Ministro Teodoro 23/4/2024; AREsp n. 2.350.535/RS, Silva Santos, Sexta Turma, julgado em DJe de 27/2/2024, 5/3/2024.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.