Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA . JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI N. 11.960/2009.REMESSA IMPROVIDA.I - Segundo posicionamento firmado nos Tribunais Superiores e neste Tribunal de Justiça, os servidores do Poder Executivo possuem direito à reposição das perdas decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença II - Condenada a Fazenda Pública ao pagamento de parcelas remuneratórias a servidor, os juros moratórios computados a partir da citação, devem incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, consoante dispõe o art. 5º da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. Remessa improvida. (ReeNec 0336612018, Rel. Desembargador (a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/11/2018 , DJe 19/11/2018). Nesse passo, ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença guerreada em todos os seus termos e reconhecer o direito da parte apelante à incorporação de percentual em sua remuneração, decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV, a ser apurado em sede de liquidação, invertendo o ônus da sucumbência. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" Assim, não encontrei, no presente recurso, argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão monocrática agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê a seguir: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. REQUISIÇÃO DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE USUÁRIO A PARTIR DO ENDEREÇO DE IP. MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. VALOR DA MULTA. RE VISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. (...) 3.Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020).” Desse modo, não tendo encontrado argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada, essa deve ser mantida em todos os seus termos. Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º, artigo do 1.021, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). Nesse passo, ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. Desde logo advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 05/12/2023 às 15:00 horas e finalizada em 12/12/2023 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A4 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
Agravo interno desprovido
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