Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO IRDR Nº 53.983/2016. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Indenização por Danos Morais, sob alegação de fraude em contrato de Empréstimo Consignado firmado em nome da Autora, com descontos realizados diretamente em seus proventos de aposentadoria. 2. Sentença de improcedência proferida pelo Juízo de origem, com reconhecimento da validade do contrato e da legalidade dos descontos efetuados. Multa por litigância de má-fé arbitrada em 3% (três por cento) sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve demonstração da regularidade da contratação do Empréstimo Consignado, nos moldes do IRDR nº 53.983/2016; (ii) se configurada a responsabilidade civil por dano moral e o direito à repetição do indébito; (iii) se a multa por litigância de má-fé foi fixada de forma proporcional e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A Instituição Financeira apresentou contrato assinado e comprovante de transferência bancária (TED), documentos aptos a evidenciar a manifestação de vontade da Autora, nos termos da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016. 5. A Autora não impugnou a autenticidade da assinatura nem apresentou extratos bancários que comprovassem a inexistência do crédito, descumprindo seu dever de cooperação processual (CPC, art. 6º). 6. Ausência de vício de consentimento ou de qualquer elemento configurador de dano moral ou repetição de indébito. 7. Comprovada a celebração válida do contrato, aplica-se a 2ª tese do IRDR nº 53.983/2016, segundo a qual o analfabeto pode manifestar sua vontade por meios admitidos em direito. 8. Reconhecida a litigância de má-fé da Autora, diante da multiplicidade de Ações ajuizadas com a mesma alegação, sem provas mínimas. Redução do percentual da multa de 3% (três por cento) para 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, em observância à razoabilidade e aos precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé para 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se no mais a Sentença. Tese de julgamento: 1. A Instituição Financeira se desincumbe do ônus de provar a regularidade do Empréstimo Consignado ao apresentar o contrato e a prova de transferência dos valores, cabendo ao Consumidor demonstrar o não recebimento, nos termos da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016. 2. O Consumidor analfabeto é plenamente capaz para contratar, desde que respeitadas as formalidades legais, nos termos da 2ª tese do IRDR nº 53.983/2016. 3. A ausência de impugnação à autenticidade dos documentos afasta a alegação de vício de consentimento. 4. A imposição de multa por litigância de má-fé deve observar a proporcionalidade e os precedentes da Corte. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 2º, 138, 145, 151, 156, 157, 158, 186, 595; CPC, arts. 6º, 373, II; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, IV e 6º, III e VIII. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000; TJMA, ApCiv nº 010835-2019, Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Quinta Câmara Cível, DJe 09/07/2019; TJMA, ApCiv nº 0802085-33.2021.8.10.0034, Rel. Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Sétima Câmara Cível, DJe 20/11/2023. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé para 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se no mais a Sentença.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.