Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Direito Civil e Processual Civil. Apelação cível. Ação de reintegração de posse. Artigos 560 e 561 do CPC. Posse anterior não comprovada. Ônus probatório do autor. Documentos insuficientes. Boletim de ocorrência, IPTU e imagens de satélite. Ausência de demonstração do exercício fático da posse (corpus e animus). Posse consolidada do réu demonstrada desde 2007, com reconhecimento judicial anterior. Inexistência de esbulho. Distinção entre ações possessórias e petitórias. Impossibilidade de conversão da possessória em reivindicatória. Danos materiais e morais não configurados. Sentença mantida. Recurso desprovido. Honorários recursais. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse, ao fundamento de que o autor não comprovou os requisitos exigidos pelo art. 561 do Código de Processo Civil, notadamente a posse anterior e a ocorrência de esbulho. O autor alegou ter adquirido o imóvel em 1980 e que teria ocorrido invasão parcial em 2018. O réu, por sua vez, comprovou posse mansa e pacífica desde 2007, inclusive com reconhecimento judicial em ação possessória anterior. II. Questão em discussão Definir se o autor/apelante logrou comprovar os requisitos legais da ação de reintegração de posse, especialmente a posse anterior e o esbulho praticado pelo réu, bem como analisar a possibilidade de conversão da ação possessória em petitória e a existência de danos indenizáveis. III. Razões de decidir Nos termos do art. 561 do CPC, incumbe ao autor provar cumulativamente a posse anterior, o esbulho, a data de sua ocorrência e a perda da posse. Os documentos apresentados pelo autor — contrato de compra e venda antigo, comprovantes de IPTU, boletim de ocorrência e imagens — não são suficientes para demonstrar o efetivo exercício da posse, porquanto indicam, quando muito, vínculo dominial, e não posse fática caracterizada pelo corpus e animus. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ação de reintegração de posse não se presta à tutela do direito de propriedade dissociado da posse, sendo inviável o uso da via possessória por quem não exerceu posse efetiva sobre o bem. O réu comprovou o exercício da posse contínua e pacífica desde 2007, com respaldo em contrato particular e reconhecimento judicial em demanda possessória anterior, o que afasta a alegação de esbulho recente. É juridicamente inviável a conversão da ação possessória em petitória, por se tratarem de demandas de natureza diversa, com fundamentos e requisitos próprios, não se aplicando o princípio da fungibilidade entre ações possessórias e reivindicatórias. Ausente a comprovação do esbulho, igualmente não subsiste o pedido de indenização por danos materiais ou morais, por falta de demonstração de prejuízo efetivo. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência da ação de reintegração de posse. Honorários recursais fixados nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: A ação de reintegração de posse exige prova robusta do exercício da posse anterior e da ocorrência do esbulho, não sendo suficiente a mera demonstração de domínio ou o pagamento de tributos. A ausência de comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC inviabiliza a tutela possessória, sendo incabível a conversão da ação possessória em petitória. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827643-55.2021.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.