Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO ACIDENTÁRIA – RECURSO DE APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - SENTENÇA ILÍQUIDA – CPC DE 2015 - NOVOS PARÂMETROS - CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PEDIDOS ALTERNATIVOS DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, A DEPENDER DAS CONCLUSÕES DA PERÍCIA MÉDICA - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE PEDIDOS PREVIDENCIÁRIOS – PROVA PERICIAL OFICIAL E DOCUMENTOS MÉDICOS CARREADOS AOS AUTOS CAPAZES DE POSSIBILITAR O JULGAMENTO DA DEMANDA - REDUÇÃO PARCIAL E DEFINITIVA DA CAPACIDADE LABORATIVA E NEXO CAUSAL COMPROVADOS PELO LAUDO PERICIAL JUDICIAL E PROVAS OUTRAS CARREADAS AOS AUTOS – SEGURADO PORTADOR DE AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DOS DEDOS DA MÃO DIREITA – SEGURADO QUE NÃO APRESENTA APTIDÃO PARA EXERCER A FUNÇÃO HABITUAL DE TRABALHADOR RURAL - DECISÃO DO JUIZ QUE NÃO SE VINCULA AO LAUDO PERICIAL – RELEVÂNCIA DA SITUAÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL DO SEGURADO – DIFICULDADE DE DESENVOLVER NOVA ATIVIDADE PROFISSIONAL QUE PERMITA A SUA SUBSISTÊNCIA – ENQUADRAMENTO DA SITUAÇÃO DE FATO AO QUE DISPÕE O ART. 42, DA LEI N.º 8.213/1991 - FAZ JUS À CONVERSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTAÇÃO POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA DE CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§ 3º E 4º, INCISO II, DO NCPC COM A DEVIDA OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111 DO STF - ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXAS JUDICIÁRIAS – POSSIBILIDADE - LEI ESTADUAL Nº 17.116/2020 – CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO – DEVIDA APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS Nºs 10, 14, 19 e 25 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TJPE - SENTENÇA MODIFICADA – RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE - DECISÃO UNÂNIME. Não há dúvida quanto à ocorrência do acidente de trabalho, nos termos do art. 19 da Lei 8.213/91, como tal aquele que acontece pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando no trabalhador lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho. O laudo médico pericial, foi bem fundamentado, consubstanciando-se em exames físico e clínico, de modo que deve ser acolhido, prestando-se como prova técnica hábil à formação do livre convencimento do juízo. Tem-se, assim, que a perícia judicial, de maneira convincente, confirmou a incapacidade laborativa do interessado como parcial e definitiva. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial e definitiva do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que o convençam, como no presente caso. A jurisprudência do STJ tem admitido que a concessão da Aposentadoria por Invalidez deve considerar aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para aferir a extensão de sua incapacidade, além dos requisitos previsto no artigo 42 da lei 8.213/91, mesmo nos casos em que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial e definitiva para o trabalho. Precedentes do STJ e desta corte (AgRg. no AREsp. 81.329/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 14.2.2012, DJe 1º.3.2012.). Nesse sentido, vejamos a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. Sendo a decisão condenatória em face da fazenda pública ilíquida, os honorários advocatícios de sucumbência somente devem ser fixados quando liquidado o julgado, conforme determina o art. 85, § 4º, II, do CPC, respeitada a Súmula 111 do STJ. Os consectários legais da condenação devem ser calculados em conformidade com os Enunciados Administrativos nºs 10, 14, 19 e 25 da Seção de Direito Público do TJPE, publicados em 11/03/2022 (DJE nº 47/2022). O artigo 23, inciso VI, da Lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020, expressamente isenta de custas processuais e de taxa judiciária “as ações de acidente de trabalho sob a regência da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991”. Trata-se de isenção de natureza objetiva, deferida em atenção à natureza do ato, beneficiando inclusive o INSS quando vencido na demanda acidentária. Caso dos autos. À unanimidade de votos, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da Autarquia Previdenciária. Remessa Necessária não conhecida. Decisão unânime.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer e PROVER EM PARTE o Recurso de Apelação da Autarquia Previdenciária, tão somente, com fins de excluir a condenação o pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado
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4ª Câmara de Direito Público · TJPE · presidente: Josué Antônio Fonseca de Sena
Composição: Josué Antônio Fonseca de Sena (presidente); André Oliveira da Silva Guimarães (titular); Fernando Cerqueira Norberto dos Santos (membro (composição ampliada)); Itamar Pereira da Silva Júnior (titular); Jorge Américo Pereira de Lira (membro (composição ampliada)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.