Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. PROVA DE TÍTULOS. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação anulatória de ato administrativo, ajuizada por candidata em concurso público, alegando ilegalidade em sua eliminação após a fase de avaliação de títulos. A sentença julgou improcedente o pedido, considerando a legalidade da cláusula de barreira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da eliminação da candidata após a fase de avaliação de títulos, em concurso público que prevê cláusula de barreira, considerando a natureza classificatória da prova de títulos e a legislação estadual pertinente (Lei nº 19.587/2017). III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a utilização de cláusulas de barreira em concursos públicos, desde que regulamentem o acesso a fases subsequentes ou a classificação final.4. A Lei Estadual nº 19.587/2017 dispõe sobre a natureza classificatória da prova de títulos, não impedindo a utilização de cláusula de barreira que, mesmo indiretamente, limita o número de candidatos.5. A recorrente não apresentou fatos novos que alterem a decisão monocrática, limitando-se a rediscutir os fundamentos já analisados. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido."1. A cláusula de barreira em concurso público, mesmo afetando indiretamente a fase de avaliação de títulos, é legal se respeita a legislação pertinente e não configura eliminação arbitrária. 2. A mera reiteração de argumentos sem apresentação de fatos novos não enseja a modificação de decisão monocrática em agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei Estadual nº 19.587/2017, art. 49.Jurisprudências relevantes citadas: RE 635739 (STF, Tema nº 376); STJ - RMS: 54448 MS 2017/0150336-6. 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesAGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5185138-67.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: VIVIANE SOARES SILVAAGRAVADOS: ESTADO DE GOIÁS e INSTITUTO AOCPRELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno, mas negar-lhe provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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