Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO DOMÉSTICO. PERDA DE CONEXÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais ajuizada por consumidora em razão de atraso de voo no trecho Belo Horizonte–Guarulhos, o que resultou na perda de conexão com destino final em Teresina–PI. A autora foi realocada apenas 24 horas depois, chegando ao destino no dia seguinte. A sentença condenou a empresa ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais e determinou a retificação do polo passivo para “Gol Linhas Aéreas S/A”. A questão em discussão consiste em determinar se o atraso no voo, com consequente perda de conexão e atraso de 24 horas na chegada ao destino, configura falha na prestação do serviço e justifica a condenação por danos morais. A companhia aérea responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A alegação genérica de “impedimentos operacionais” não comprova excludente de responsabilidade, conforme ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC. O atraso significativo no voo, com perda de conexão e espera de 24 horas para realocação, extrapola os meros transtornos do cotidiano e configura ato ilícito indenizável. O dano moral, nessas hipóteses, é presumido, dispensando a prova do prejuízo concreto. O valor fixado na sentença (R$ 3.000,00) observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não se justificando sua redução ou majoração. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: A companhia aérea responde objetivamente por falha na prestação do serviço em razão de atraso de voo com perda de conexão, salvo comprovação de excludente. O atraso superior a 24 horas, com perda de conexão, presume dano moral indenizável. A alegação genérica de “impedimentos operacionais” não afasta a responsabilidade da companhia aérea por danos causados ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; CDC, art. 14; Lei 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no acórdão.
Recurso conhecido e improvido
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3ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Reginaldo Pereira Lima Alencar
Composição: Reginaldo Pereira Lima Alencar (presidente); Maria do Socorro Rocha Cipriano (titular); Thiago Brandão de Almeida (titular); Júlio César Menezes Garcez (suplente); Marcelo Mesquita Silva (suplente); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.