Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (PRESTAMISTA). ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. TEMA 972/STJ (REsp 1.639.320/SP). COBRANÇA ADMITIDA DESDE QUE PRESERVADA A LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA E DEVIDAMENTE INFORMADA. CLÁUSULAS EXPRESSAS. PROPOSTA DE ADESÃO EM INSTRUMENTO APARTADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida em ação revisional cumulada com indenização, na qual se discute a legalidade da cobrança de seguro de proteção financeira em contrato de financiamento, sob alegação de venda casada. A sentença julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se a contratação do seguro foi efetivamente facultativa ou se houve imposição caracterizadora de venda casada e, em caso positivo, se são devidas a nulidade da cobrança, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais, bem como apreciar a impugnação à gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça suscitada nas contrarrazões, porquanto a alegação de insuficiência econômica de pessoa natural goza de presunção relativa, não elidida por prova concreta pela parte adversa (art. 99, § 3º, CPC). 4. Incidem as normas do CDC à relação contratual (arts. 2º e 3º), sendo aplicável a vedação à venda casada (art. 39, I, CDC). 5. Conforme o Tema 972/STJ, é ilícita a imposição de seguro com a própria instituição financeira ou seguradora por ela indicada, admitindo-se a contratação quando preservada a liberdade de escolha do consumidor. 6. No caso, constam cláusulas expressas quanto ao caráter facultativo do seguro e declaração de livre adesão, além de proposta de adesão em instrumento próprio e apartado, demonstrando ciência e anuência do consumidor, sem indícios de vício de consentimento. 7. Ausente a imposição, afasta-se a venda casada e, por consequência, inexiste fundamento para nulidade, repetição do indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.