Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em reexame necessário e apelações cíveis, reconheceu o direito à pensão por morte em favor de dependentes de serventuário de cartório não remunerado pelo erário, com base na Lei Estadual nº 15.150/2005 e na modulação dos efeitos da ADI nº 4.639/GO. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação do art. 40 da Constituição Federal e requer o prequestionamento da matéria para fins de recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar o art. 40 da Constituição Federal; e (ii) saber se a oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e visam sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Não se verifica omissão, uma vez que o acórdão embargado examinou a inaplicabilidade do regime próprio de previdência dos servidores públicos (art. 40 da CF/1988) ao caso, ao reconhecer que o instituidor da pensão se sujeitava ao regime especial da Lei Estadual nº 15.150/2005. 5. O acórdão embargado também fundamentou que, embora declarada inconstitucional, a referida lei foi mantida quanto aos direitos adquiridos antes da modulação dos efeitos da ADI nº 4.639/GO, conforme entendimento do STF. 6. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, bastando analisar aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada (CPC, art. 489, § 1º, IV). 7. A irresignação do embargante com o resultado do julgamento não se confunde com omissão ou contradição, configurando tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. 8. O prequestionamento, ainda que implícito, considera-se atendido pela mera oposição dos embargos, conforme art. 1.025 do CPC, não sendo necessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos indicados. 9. Ausente o caráter protelatório dos embargos, descabe a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de exame expresso de dispositivo constitucional não configura omissão quando o acórdão embargado enfrenta a matéria sob fundamento jurídico diverso e suficiente à solução da controvérsia. 2. O prequestionamento da matéria considera-se atendido pela simples oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC. 3. A rediscussão do mérito não se admite na via dos embargos declaratórios, cuja finalidade é restrita à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40; CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022; 1.025; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Ação Rescisória nº 5156575-90.2021.8.09.0000, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, j. 13.09.2023; TJGO, Apelação / Reexame Necessário nº 5286114-29.2016.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Alberto França, j. 01.12.2017. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Embargos de Declaração na Remessa Necessária e Dupla Apelação Cível n. 5084669-86.2018.8.09.0051 Comarca de Goiânia Embargante: Estado de Goiás Embargado: Shirley Conceição de Freitas e outra Relator: Desembargador José Carlos Duarte
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador José Carlos Duarte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.