Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. DESOBEDIÊNCIA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONCURSO MATERIAL. EMENDATIO LIBELLI. DESCLASSIFICAÇÃO DE RESISTÊNCIA PARA DESOBEDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AMEAÇA CONTRA POLICIAL MILITAR. IDONEIDADE INTIMIDATÓRIA DEMONSTRADA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL OU EXAME CLÍNICO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONDUÇÃO ANÔMALA OU RISCO CONCRETO DISPENSÁVEIS. DOSIMETRIA. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E MULTA FIXADAS NOS MÍNIMOS LEGAIS. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. REDUÇÃO AO MÍNIMO DE DOIS MESES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE. CRIME PRATICADO COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DO PROGNÓSTICO FAVORÁVEL EXIGIDO PELO ARTIGO 77, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame: Apelação criminal interposta por réu condenado às penas de 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, 10 (dez) dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 6 (seis) meses, pela prática dos crimes de ameaça, desobediência e embriaguez ao volante, em concurso material. A defesa pretende, quanto ao crime de desobediência, a absolvição por atipicidade e por ausência de manifestação do Ministério Público nessa capitulação; quanto ao crime de ameaça contra o policial militar, a absolvição por insuficiência probatória e ausência de idoneidade intimidatória; quanto ao delito de trânsito, a absolvição por ausência de laudo pericial e de demonstração de condução anômala; e, subsidiariamente, a readequação das penas. II. Questões em Discussão: Consiste em definir: (i) se a condenação pelo crime de desobediência, resultante da desclassificação da capitulação original de resistência, viola o princípio da correlação ou configura julgamento extra petita; (ii) se o conjunto probatório é suficiente para a manutenção da condenação pelo crime de ameaça praticado contra o policial militar; (iii) se a alteração da capacidade psicomotora necessária à configuração da embriaguez ao volante pode ser demonstrada por prova testemunhal, independentemente de laudo pericial ou exame clínico; e (iv) se as penas aplicadas, especialmente a suspensão da habilitação para dirigir e a negativa dos benefícios previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal, comportam reparo. III. Razões de Decidir: A desclassificação da conduta inicialmente capitulada como resistência para o delito de desobediência configura hipótese de emendatio libelli, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, pois os fatos que caracterizam o descumprimento das ordens policiais foram descritos na denúncia, sendo certo, ademais, que o próprio Ministério Público requereu subsidiariamente a desclassificação em alegações finais. A ameaça proferida contra o policial militar mostrou-se objetivamente idônea a intimidar, tendo a vítima declarado que se sentiu amedrontada, versão corroborada pelo outro agente que presenciou o episódio. O estado de embriaguez voluntária não afasta a imputabilidade penal. A alteração da capacidade psicomotora foi suficientemente demonstrada pelos relatos uniformes dos policiais e da vítima, que descreveram odor etílico, fala pastosa, olhos avermelhados, andar cambaleante, agressividade e recusa ao teste do etilômetro. O artigo 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro admite expressamente a prova testemunhal e outros meios de prova em direito admitidos. Tratando-se de crime de perigo abstrato, dispensa-se a demonstração de condução anômala, risco concreto ou efetivo dano a terceiros. A suspensão da habilitação deve ser reduzida ao mínimo de 2 (dois) meses, em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada no piso legal. A substituição por penas restritivas de direitos é incabível porque um dos crimes foi praticado mediante grave ameaça à pessoa. O sursis igualmente não se mostra recomendável, pois, embora o apelante seja tecnicamente primário e a pena seja inferior a dois anos, as circunstâncias concretas dos delitos, caracterizadas pela condução de veículo sob influência de álcool, pelo comportamento agressivo, pelo reiterado descumprimento das ordens policiais e pela ameaça dirigida ao agente público durante a condução à delegacia, não autorizam o prognóstico favorável exigido pelo artigo 77, inciso II, do Código Penal. IV. Dispositivo e Teses: Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A desclassificação da conduta de resistência para o delito de desobediência configura hipótese de emendatio libelli quando os fatos que caracterizam o descumprimento das ordens legais estão descritos na denúncia, não havendo violação ao princípio da correlação. 2. O crime de ameaça é formal e se consuma quando a promessa de mal injusto e grave chega ao conhecimento da vítima e se mostra objetivamente idônea a intimidá-la, sendo desnecessária a efetiva concretização do mal anunciado. 3. A alteração da capacidade psicomotora necessária à configuração do delito previsto no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro pode ser comprovada por prova testemunhal idônea, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, sendo dispensável a produção de laudo pericial ou exame clínico. 4. O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato e prescinde da comprovação de condução anômala, risco concreto ou efetivo dano a terceiros. 5. A suspensão da habilitação para dirigir deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, observando-se o mínimo de dois meses quando a pena corporal é fixada no piso legal e inexistem circunstâncias modificadoras. 6. A grave ameaça à pessoa impede a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. 7. A suspensão condicional da pena pode ser recusada quando as circunstâncias concretas dos delitos não autorizarem o prognóstico favorável exigido pelo artigo 77, inciso II, do Código Penal, ainda que o condenado seja primário e a reprimenda seja inferior a dois anos. Dispositivos citados: CP, arts. 28, inciso II, 33, § 2º, alínea "c", 44, inciso I, 69, 77, inciso II, 147, caput, e 330, caput; CPP, art. 383; Lei nº 9.503/1997, arts. 293 e 306, caput e § 2º. Jurisprudência citada: STJ, AgRg no REsp 2241504/MG, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 17/06/2026; STJ, HC 437730/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 21/06/2018; TJSP, Apelação Criminal 1588673-33.2022.8.26.0224, Rel. Des. Gilberto Cruz, 3ª Câmara de Direito Criminal, j. 26/03/2024.
Recurso parcialmente provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Marcia Lourenço Monassi
Composição: Marcia Lourenço Monassi (presidente); Airton Vieira; Freddy Lourenço Ruiz Costa; Luiz Antonio Cardoso; Luiz Toloza Neto; Hugo Leandro Maranzano (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete da Desembargadora Marcia Lourenço Monassi · quinto MP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.