Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE DANO COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta em razão da sentença proferida na ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em que se buscou a condenação de proprietário e arrendatária rural a obrigações de fazer e não fazer, além de indenização por dano ambiental, sustentando que os relatórios técnicos preliminares comprovaram o dano, e que a sentença desconsiderou o dano interino e a responsabilidade civil objetiva ambiental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) determinar se as provas dos autos, notadamente o laudo pericial judicial, são suficientes para afastar a ocorrência de dano ambiental e, consequentemente, o dever de indenizar; e (iii) se a ausência de comprovação de dano impede a condenação por dano interino, residual ou moral coletivo, mesmo sob o regime de responsabilidade civil ambiental objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de inobservância do princípio da dialeticidade não prospera, uma vez que o recurso do Ministério Público enfrentou de maneira direta e específica os fundamentos da sentença, apresentando razões aptas a impugnar o julgado. 4. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, com base na teoria do risco integral, conforme o artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 e o Tema Repetitivo 681 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, essa responsabilidade exige a demonstração do dano e do nexo de causalidade com a atividade, sendo a ausência de prova do dano fator excludente do dever de indenizar. 5. O laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório, concluiu pela inexistência de dano ambiental significativo, assoreamento ou alteração drástica no ecossistema local, atestando a eficácia das medidas de conservação adotadas e a preservação da APP, que se encontrava íntegra e em conformidade com a legislação. 6. Relatórios técnicos preliminares, embora relevantes para o início da investigação, não prevalecem sobre a prova pericial judicial, que possui maior peso probatório por ser isenta e produzida em juízo. 7. A alegação de dano interino, residual ou moral coletivo não foi comprovada, pois não houve demonstração de prejuízo temporário às funções ambientais ou perda de serviços ecossistêmicos, sendo que as medidas adotadas neutralizaram os riscos inicialmente identificados. 8. A instalação de bomba d'água na nascente foi considerada regular pelos órgãos ambientais competentes, que atestaram a validade da autorização para captação de volume insignificante de recursos hídricos, afastando a alegação de captação clandestina. 9. Ante a ausência de prova do dano ambiental concreto, o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, o que impede a condenação dos réus em obrigações de fazer, não fazer ou indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Remessa Necessária e Recurso conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “"1. A responsabilidade civil ambiental, embora objetiva, exige a efetiva comprovação do dano e do nexo de causalidade para a configuração do dever de indenizar. " "2. O laudo pericial judicial, conclusivo pela inexistência de dano ambiental significativo em Área de Preservação Permanente (APP), prevalece sobre relatórios técnicos preliminares, afastando a pretensão de reparação." "3. Inexiste dano ambiental interino, residual ou moral coletivo quando não há comprovação de prejuízo mensurável e as medidas preventivas adotadas neutralizaram os riscos inicias, mantendo a integridade da área." "4. A regularidade da captação de recursos hídricos, confirmada por autorização para uso insignificante, afasta a alegação de exploração irregular.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 487, I, 1.010, II e III; Lei nº 7.347/1985, art. 18; Lei nº 4.717/65, art. 19; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º; Lei nº 12.651/08, art. 61-A, § 2º; Portaria GM/MS n. 888/2021. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 681; STJ, REsp 1220667/MG; STJ, REsp 1.613.803/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 1.682.237/RJ; STJ, AREsp n. 3.042.068. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5517451-40.2020.8.09.0139 COMARCA DE RUBIATABA 5ª CÂMARA CÍVEL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RÉUS: AGRO RUB AGROPECUÁRIA LTDA E RAIMUNDO BENTO DE ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS APELADOS: AGRO RUB AGROPECUARIA LTDA E RAIMUNDO BENTO DE ANDRADE RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e da remessa necessária e negar provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Maurício Porfírio Rosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.