Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. TEMA 1150 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ARTIGO 205 DO CC. TERMO INICIAL OCORRE QUANDO O TITULAR TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. 1. Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou extinta a execução com resolução do mérito na forma do art. 487, II, do CPC, em razão da ocorrência de prescrição. 2. O tema 1150 do STJ definiu como termo inicial para a contagem do prazo prescricional nos casos de PASEP o dia em que o titular da pretensão toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual, estipulando como prazo prescricional o disposto no art. 205 do CC/2002, qual seja 10 (dez) anos. 3. A parte Apelante trouxe aos autos extrato de sua conta vinculada ao PASEP emitido dia 26/08/2019, tendo ajuizado a presente ação dia 16/06/2020, não se verificando, dessa forma, a ocorrência de prescrição. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Foram opostos embargos de declaração pelo recorrente, os quais foram conhecidos e rejeitados( id. 27379703). Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação ao art. 205 do Código Civil. Intimada, a recorrida apresentou as suas contrarrazões, id. 28014420. É um breve relatório. Decido. O apelo atende aos pressupostos genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Do art. 205, do Código Civil A recorrente aponta violação ao art. 205 do CC, sustentando que a pretensão do Recorrido estaria prescrita e que não cabe falar que o prazo se inicia apenas a partir do acesso aos extratos emitidos pelo Banco do Brasil anexados aos autos. Por sua vez, a Colenda Câmara afastou a prescrição ao aplicar o prazo decenal do art. 205 do CC, fixando como termo inicial a ciência inequívoca do dano em 26 de agosto de 2019, nas ações de ressarcimento por desfalques em contas vinculadas ao PASEP, nos termos do Tema 1150 do STJ, senão vejamos: O tema 1150 do STJ definiu como termo inicial para a contagem do prazo prescricional nos casos de PASEP o dia em que o titular da pretensão toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual, estipulando como prazo prescricional o disposto no art. 205 do CC/2002, qual seja 10 (dez) anos […] A partir da análise do presente caso, verifico, conquanto o magistrado a quo tenha afirmado que a parte Apelante tomou ciência dos descontos efetuados quando do saque da aposentadoria, e a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça é no sentido de que tal ciência ocorre quando a parte apelante tem acesso ao detalhamento da sua conta vinculada. [...] Compulsando os autos, verifico que a parte Apelante trouxe aos autos extrato de sua conta vinculada ao PASEP emitido dia 26/08/2019, tendo ajuizado a presente ação dia 16/06/2020, não se verificando, dessa forma, a ocorrência de prescrição. Acerca da matéria versada no apelo, compulsando o Tema nº 1.387, do STJ, observo que a Corte Superior, ao julgar o REsp 2.214.879/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, tratou de “Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”, tendo fixado a seguinte tese, in verbis: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. (grifei). Não obstante, ao menos em tese, a decisão objurgada possui aparente desconformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no precedente indicado, posto que considerou como marco inicial do prazo prescricional a data em que o titular da conta teve acesso ao seu extrato bancário detalhado. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, determino o encaminhamento dos autos ao Relator para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador. Caso o juízo de retratação seja refutado, com a consequente manutenção do acórdão recorrido, devolvam-se os autos à Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, conforme previsto no art. 1.030, V, “c”, do CPC. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Foram opostos embargos de declaração pelo recorrente, os quais foram conhecidos e rejeitados( id
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Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.