Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇAS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS E AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS RECONHECIDAS PELA PRÓPRIA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA OU DE VINCULAÇÃO A PLANO EMPRESARIAL DE TERCEIROS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de cobranças cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 1.2 A recorrente sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de diligências probatórias e da inversão do ônus da prova, afirmando inexistir comprovação da contratação do plano odontológico e alegando que os atendimentos odontológicos decorreriam de plano empresarial mantido por familiares. Requer, preliminarmente, a cassação da sentença para reabertura da instrução e, subsidiariamente, sua reforma para declarar inexigíveis as cobranças, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar as recorridas ao pagamento de indenização por danos morais. 1.3 A Odontoprev S/A, em contrarrazões, suscita preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, requer o desprovimento do recurso, sustentando a regularidade da contratação, a utilização dos serviços pela autora e a inovação da causa de pedir. O Banco Bradesco S/A também pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo a inexistência de cerceamento de defesa, de falha na prestação do serviço e dos pressupostos para repetição do indébito e indenização por danos morais, requerendo a majoração dos honorários advocatícios recursais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 No caso concreto, há quatro questões em discussão: a) verificar a ocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade; b) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa e a necessidade de reabertura da instrução; c) analisar o cabimento da inversão do ônus da prova e se restou demonstrada a inexistência de relação jurídica apta a justificar as cobranças impugnadas, bem como o direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais; d) analisar a incidência da majoração dos honorários advocatícios recursais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, atendendo aos requisitos de admissibilidade recursal. 3.2 Não há cerceamento de defesa, uma vez que a produção das provas compete ao magistrado, destinatário da atividade probatória, e a autora deixou de requerer oportunamente as diligências pretendidas, operando-se a preclusão. Além disso, posteriormente reconheceu a autenticidade das assinaturas constantes das guias de atendimento e a efetiva utilização dos serviços odontológicos, tornando desnecessária a reabertura da instrução. 3.3 A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não possui aplicação automática, exigindo a demonstração da hipossuficiência ou da verossimilhança das alegações. No caso concreto, os documentos apresentados e a própria admissão da autora acerca da utilização dos serviços mostram-se suficientes para a formação do convencimento judicial, inexistindo fundamento para redistribuição do ônus probatório. 3.4 A alegação de que os atendimentos decorreriam de plano empresarial mantido por familiares constitui fato constitutivo da nova versão apresentada pela autora, desacompanhado de qualquer elemento probatório capaz de corroborá-la, permanecendo hígida a conclusão de que não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. 3.5 Não demonstrada a inexistência da relação jurídica nem a irregularidade das cobranças, são incabíveis a declaração de inexigibilidade dos débitos, a repetição do indébito e a condenação por danos morais, impondo-se a manutenção integral da sentença. 3.6 O desprovimento integral do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, elevando-se a verba honorária para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 4.1 Apelação Cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios recursais. Dispositivos relevantes citados: Arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 98, § 3º, 329, II, 357, § 1º, 370, 371, 373, I e § 1º, 374, II e III, 435 e 487, I, do Código de Processo Civil; arts. 4º, I, 6º, VIII, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 186 e 927 do Código Civil; art. 2º da Lei nº 10.741/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.665.741/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 05.12.2019; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000850-33.2023.8.16.0194, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 13.02.2026; TJPR, 13ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0124747-30.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, j. 13.02.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000262-88.2025.8.16.0183, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 25.07.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0037178-46.2025.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 10.06.2026.
1 Apelação Cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios recursais.
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7ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Fabian Schweitzer
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