Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA COBERTURA DE PARTO CESÁREA DE EMERGÊNCIA E RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PARTO CESÁREO EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OBSTÉTRICA. MITIGAÇÃO DA CARÊNCIA. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar operadora de plano de saúde ao reembolso de despesas médicas decorrentes de parto cesáreo realizado em contexto de urgência obstétrica, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é legítimo o julgamento monocrático com fundamento em entendimento jurisprudencial dominante; (ii) saber se a cláusula contratual de carência pode ser oposta diante de comprovada situação de urgência obstétrica; (iii) saber se a negativa de cobertura configura dano moral indenizável e se o valor fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (iv) saber se os honorários advocatícios arbitrados e majorados em grau recursal são adequados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático é cabível quando a matéria estiver pacificada na jurisprudência, sendo superada eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade com a interposição do agravo interno e a reapreciação pelo órgão colegiado. 4. Comprovada a urgência obstétrica por meio de parecer técnico idôneo, a cláusula contratual de carência não pode ser oposta, nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/1998, impondo-se a cobertura do procedimento. 5. A negativa indevida de cobertura em contexto de risco materno e fetal extrapola o mero inadimplemento contratual e enseja dano moral presumido, monstrando-se adequado o valor fixado a título indenizatório diante da gravidade da conduta e da função pedagógica da condenação. 6. Os honorários advocatícios fixados na origem e majorados em grau recursal observam os critérios do CPC, art. 85, §§ 2º e 11, inexistindo desproporcionalidade. 7. Ausente argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítimo o julgamento monocrático quando a controvérsia estiver pacificada na jurisprudência, sendo preservado o princípio da colegialidade com a interposição de agravo interno. 2. A cláusula de carência não pode ser oposta em caso de urgência obstétrica devidamente comprovada. 3. A negativa indevida de cobertura de plano de saúde em situação de urgência enseja dano moral presumido.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; TJGO, Agravo de Instrumento 5206445-41.2020.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro, 1ª Câmara Cível, j. 12.04.2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5522692-89.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A AGRAVADA: PRISCILA ROCHA HERCULANO ITII RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Maurício Porfírio Rosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.