Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. AMPLIAÇÃO SUCESSIVA E PROLONGADA DE JORNADA DE TRABALHO. AULAS COMPLEMENTARES. DESVIRTUAMENTO DA EXCEPCIONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DE VÍNCULO JURÍDICO AUTÔNOMO NULO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Campo Grande contra sentença que reconheceu a nulidade do vínculo jurídico decorrente da ampliação sucessiva e prolongada da jornada de trabalho de servidora pública efetiva, mediante contratação de “aulas complementares”, condenando o ente público ao pagamento de verba indenizatória correspondente aos depósitos do FGTS incidentes sobre a carga horária excedente contratada a partir de setembro de 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a ampliação sucessiva e prolongada da carga horária de servidora efetiva mediante aulas complementares configura mera extensão funcional ou vínculo jurídico autônomo; (ii) estabelecer se a utilização reiterada dessa modalidade contratual viola a exigência constitucional de concurso público; e (iii) determinar se a nulidade do vínculo jurídico assegura o direito ao recebimento dos depósitos do FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais 3. O concurso público constitui requisito constitucional indispensável para investidura em cargo ou emprego público, admitindo-se contratação temporária apenas nas hipóteses excepcionais previstas no art. 37, IX, da Constituição Federal. 4. Embora a servidora integrasse o quadro efetivo do Município, a ampliação reiterada e prolongada de sua carga horária por período significativo descaracteriza a natureza transitória da medida e evidencia utilização da modalidade para suprir necessidade permanente da Administração Pública. 5. A prorrogação contínua da jornada de trabalho, inicialmente excepcional, revela desvirtuamento do instituto administrativo e afronta diretamente a regra constitucional do concurso público prevista no art. 37, II, da Constituição Federal. 6. A remuneração correspondente às aulas complementares deixa de constituir mera vantagem funcional eventual quando a ampliação da carga horária assume caráter contínuo e permanente, passando a configurar vínculo jurídico autônomo juridicamente nulo por ausência de prévio certame público. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658.026 (Tema 612), consolidou entendimento de que contratações realizadas sem observância dos requisitos constitucionais da excepcionalidade e temporariedade são nulas. 8. O entendimento firmado pelo STF no RE 765.320 (Tema 916) estabelece que a nulidade do vínculo irregular mantido pela Administração Pública não afasta o direito ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 9. A ratio decidendi firmada nos precedentes do Supremo Tribunal Federal aplica-se à hipótese de ampliação contínua e duradoura de jornada funcional quando utilizada para suprir necessidade permanente da Administração, por produzir efeito jurídico equivalente à contratação pública irregular. 10. A Administração Pública não pode se beneficiar da prestação contínua de trabalho realizado em desacordo com as exigências constitucionais sem arcar com os consectários mínimos legalmente assegurados, sob pena de enriquecimento sem causa. 11. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que a ampliação Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais sucessiva e prolongada da carga horária de servidor efetivo, quando destinada a suprir necessidade permanente da Administração, configura vínculo jurídico autônomo nulo e assegura o direito ao FGTS, observada a prescrição quinquenal (TJMS. Recurso Inominado Cível n. 0800911-45.2025.8.12.0049, Agua Clara, 4ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Paulinne Simões de Souza, j: 29/05/2026, p: 02/06/2026). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ampliação sucessiva e prolongada da carga horária de servidor público efetivo, quando utilizada para suprir necessidade permanente da Administração, descaracteriza medida excepcional e viola a exigência constitucional de concurso público. 2. A prestação contínua de serviços mediante aulas complementares reiteradamente prorrogadas configura vínculo jurídico autônomo distinto do vínculo efetivo originário. 3. Vínculo jurídico mantido pela Administração Pública em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal é juridicamente nulo. 4. A nulidade de vínculo funcional irregular mantido pela Administração assegura ao trabalhador o direito aos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 5. A Administração Pública não pode se beneficiar da prestação laboral contínua prestada à margem das exigências constitucionais sem suportar os consectários legais mínimos decorrentes da nulidade do vínculo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, e 37, IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Lei nº 9.099/95, art. 55 e 43; Lei n.º 3.779/09, art. 24, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658.026, Tema 612; STF, RE 765.320, Tema 916; TJMS, Recurso Inominado Cível n. 0800911-45.2025.8.12.0049, 4ª Turma Recursal Mista, Rel. Juíza Paulinne Simões de Souza, j. 29.05.2026, p. 02.06.2026. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.