Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROTESTO PRÉVIO DA CDA. INAPLICABILIDADE EM EXECUÇÃO DE VALOR SUPERIOR A R$ 10.000,00. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que, em execução fiscal, indeferiu a petição inicial por ausência de comprovação de protesto prévio da Certidão de Dívida Ativa, com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024, extinguindo o processo sem resolução de mérito. 2. O ente público sustenta a não ocorrência do critério do baixo valor da Resolução CNJ nº 547/2024, por se tratar de execução com valor superior a R$ 10.000,00. 3. Sentença extinguiu o feito com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é legítimo o indeferimento da petição inicial da execução fiscal por ausência de protesto prévio da CDA, em hipóteses de execução fiscal com valor superior a R$ 10.000,00, à luz da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STF, no Tema 1.184, condicionou a exigência de medidas administrativas prévias, como o protesto, à racionalização da cobrança de execuções fiscais de pequeno valor. 6. A Resolução CNJ nº 547/2024 deve ser interpretada em consonância com o referido precedente, limitando sua aplicação às execuções de baixo valor. 7. Execução fiscal com valor superior a R$ 10.000,00 não se enquadra na hipótese de racionalização que justifica a exigência do protesto prévio. 8. Indeferimento da inicial revela-se inadequado, por impor requisito não exigível no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A exigência de protesto prévio da Certidão de Dívida Ativa, prevista na Resolução CNJ nº 547/2024, aplica-se às execuções fiscais de pequeno valor, nos termos do Tema 1.184 do STF.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.