Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE QUANTO AO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 14.905/2024. ART. 406, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. ADEQUAÇÃO SUPERVENIENTE DO TÍTULO EXECUTIVO. OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES. VALOR REPASSADO A TERCEIROS FRAUDADORES. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO DA CONSUMIDORA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que deu provimento à apelação da consumidora, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado fraudulento, determinar a restituição dos valores indevidamente descontados e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir o critério de correção monetária e de juros moratórios aplicável às condenações, à luz da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil; (ii) verificar se subsiste omissão quanto à necessidade de compensação do valor liberado à consumidora por ocasião da contratação fraudulenta. III. RAZÕES DE DECIDIR A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), à falta de índice convencionado, a correção monetária das condenações cíveis é regida pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), e os juros moratórios correspondem à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, §1º, CC), critério de ordem pública e de aplicação imediata aos processos em curso, sem ofensa à coisa julgada quanto ao an debeatur. O valor disponibilizado à consumidora por ocasião da contratação fraudulenta não ingressou de forma útil em seu patrimônio, tendo sido por ela repassado a terceiros fraudadores mediante indução a erro, conforme expressamente reconhecido no acórdão embargado como fundamento do próprio fortuito interno imputado à instituição financeira. Inexistindo proveito econômico efetivo da consumidora, não se configura enriquecimento sem causa apto a justificar a compensação pretendida, sob pena de transferir à vítima o ônus econômico de fraude da qual foi também alvo. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para acolhê-los parcialmente
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.