Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Vícios inexistentes. Reexame da matéria. Impossibilidade. Embargos conhecidos e não acolhidos. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou conheceu do recurso, mas lhe negou-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. O embargante alega a existência de obscuridade no julgado e requer a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A mera insatisfação da parte com o julgamento não configura vício apto a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios. 5. O acórdão embargado enfrentou devidamente as questões postas, apresentando fundamentação clara e suficiente, inexistindo os vícios apontados pelo embargante. 6. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são meio hábil para reexame da matéria, salvo para fins de prequestionamento, quando preenchidos os requisitos legais. 2. A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/91, art. 48.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.