Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO –AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – AUSÊNCIA DA AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – ART. 51, INCISO I, DA LEI 9.099/95 – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – CONDENAÇÃO EM CUSTAS – PENALIDADE – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO. Conforme os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual que norteiam o sistema dos Juizados Especiais, o comparecimento das partes aos atos processuais é imprescindível, conforme preconiza o Enunciado nº 20 do FONAJE "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto", sendo que a ausência da parte autora ocasiona a extinção imediata do feito, ex vi art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. No caso, verifica-se que, embora a Recorrente alegue ter enfrentado dificuldades técnicas para acessar a audiência, o termo de audiência demonstra que a parte efetivamente ingressou na sala virtual por menos de 30 (trinta) segundos, desconectando-se em seguida, sem qualquer retorno até o encerramento da sessão. Tais elementos afastam a narrativa de impossibilidade de acesso, evidenciando que não houve falha sistêmica impeditiva da participação. Ressalte-se que foi oportunizado à parte o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de eventual justificativa, conforme anotado pela conciliadora ao remeter os autos ao cartório, não havendo, contudo, qualquer manifestação com o intuito de justificar sua ausência. Assim, a simples alegação de suposta falha técnica, desacompanhada de prova idônea, não se presta a afastar a penalidade legalmente prevista para o não comparecimento. Neste sentido, dada a ausência injustificada da parte autora na audiência, mostra-se imperiosa a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Consoante expressa disposição legal, a parte autora deve ser condenada em custas processuais quando dá causa a extinção do feito em razão de sua ausência injustificada em audiência. O Enunciado 28 do FONAJE estabelece que havendo extinção do processo com base no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, é necessária a condenação em custas. O fato de ser beneficiária da gratuidade da justiça não confere o direito à isenção (ex vi art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil), que só se admite no caso de comprovada força maior, o que não ocorreu no presente caso. Ressalte-se que a ausência de inscrição suplementar do patrono da parte recorrente junto à OAB/MS não afasta, por si só, sua capacidade postulatória, porquanto regularmente inscrito em Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, inexistindo nulidade a ser reconhecida no âmbito deste processo. Eventual exercício habitual da advocacia em unidade da Federação diversa daquela de sua inscrição principal constitui matéria de natureza administrativa e disciplinar, cuja apuração compete exclusivamente à Ordem dos Advogados do Brasil, razão pela qual determino a expedição de ofício à OAB/MS, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Gabinete do do Dr. Fábio Henrique Calazans Ramos - 2ª Turma Recursal II
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.