Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS NO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, ao julgar Apelação, reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Agravo Interno apresenta fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática que declarou a nulidade do contrato por ausência de assinatura a rogo e de testemunhas, bem como se é cabível a fixação de honorários recursais no julgamento do referido recurso no mesmo grau de jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso é tempestivo, interposto por parte legítima e constitui meio adequado para impugnar a decisão monocrática. O agravante não apresenta argumentos novos nem demonstra distinção fática ou jurídica capaz de afastar a aplicação das súmulas e fundamentos adotados na decisão recorrida. A jurisprudência do STJ admite a reprodução dos fundamentos da decisão monocrática no julgamento do agravo interno quando a parte apenas reitera teses já analisadas, sem inovação relevante. A ausência de assinatura a rogo e de testemunhas em contrato firmado por pessoa analfabeta viola o art. 595 do Código Civil e acarreta a nulidade do negócio jurídico. Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se a repetição do indébito em dobro e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos fixados na decisão monocrática. Não é cabível a majoração de honorários advocatícios recursais no julgamento de agravo interno, por não inaugurar novo grau de jurisdição, conforme entendimento pacífico do STJ e Enunciado n. 16 da ENFAM. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É nulo o contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a presença de testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. O agravo interno que apenas reitera teses já examinadas, sem apresentar argumentos novos ou distinção relevante, não autoriza a reforma da decisão monocrática. Não cabe a majoração de honorários advocatícios recursais no julgamento de agravo interno, por não se tratar de novo grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595. CPC/2015, art. 85, § 11; art. 1.021, § 3º; art. 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.607.878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13/05/2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 04/09/2014; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.240.994/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 19/12/2019; Enunciado n. 16 da ENFAM. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800526-98.2021.8.18.0040 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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