Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. PROVA DO PAGAMENTO PARCIAL. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de saldo devedor decorrente de contrato de compra e venda de imóvel, afastando a prescrição e reconhecendo a existência de pagamentos parciais da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança, diante da alegação de inexistência de causa interruptiva; e (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para comprovar o pagamento parcial do preço e afastar a alegação de quitação integral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os depósitos realizados configuram pagamentos parciais da dívida, sendo o último ato em 12/05/2021, o que caracteriza reconhecimento inequívoco do débito e interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. 4. A prova produzida demonstra que os pagamentos ocorreram de forma reiterada, afastando a alegação de liberalidade eventual. 5. A prova testemunhal confirma a existência de ajuste para pagamentos periódicos, corroborando os extratos bancários apresentados. 6. Os extratos bancários, embora não constituam prova isolada de obrigação, configuram elemento indiciário relevante quando corroborados por outros meios de prova. 7. A alegação de quitação integral em espécie não foi comprovada por qualquer elemento idôneo, inexistindo recibos ou registros compatíveis com a operação. 8. Incumbe ao réu comprovar fato extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O pagamento parcial da dívida constitui ato inequívoco de reconhecimento do débito e interrompe o prazo prescricional. 2. A prova documental indiciária, corroborada por prova testemunhal, é suficiente para demonstrar pagamento parcelado. 3. A alegação de quitação integral exige comprovação idônea, incumbindo ao réu o ônus de provar fato extintivo do direito do autor.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, VI; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1287137/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 25.10.2021, DJe 25.11.2021.
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.