Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Citada no Informativo nº 647 do STF
Processo citado no Informativo nº 276 do STF (julgamento de 08/08/2002)
EMENTAS: 1. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 99, caput e §§ 1º e 2º, da Constituição do Estado de Rondônia, com a redação da EC 20/2001. Servidor público. Ministério Público. Eleição do procurador-geral da justiça. Previsão de recondução sem limitação no caput. Inadmissibilidade. Afronta ao art. 128, § 3º, da CR, que autoriza uma só recondução. Interpretação conforme da norma impugnada. Pedido julgado procedente para esse fim. Prejuízo do pedido quanto aos §§ 1º e 2º, revogados pela EC 49/2006. Se norma de constituição estadual, ao prever recondução ao cargo de procurador-geral do Ministério Público, não a limita, deve ser interpretada como permissão para uma única recondução. 2. Art. 100, inc. II, alínea “f”, da mesma Constituição. Membros do Ministério Público. Proibição para ocupar qualquer cargo a título demissível ad nutum. Inadmissibilidade. Impossibilidade de alcançar cargos da administração da própria instituição. Interpretação conforme para esse fim. Ação julgada, em parte, procedente. Precedente. Não pode norma de Constituição estadual proibir nomeação de membro do Ministério Público para cargo de confiança que integre a administração da própria instituição.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a ação, para: a) afirmar prejudicado o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 99 da Constituição Estadual de Rondônia; 3 documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1700377. Voto - MIN. CEZAR PELUSO ADI 2.622 / RO b) conferir interpretação conforme a Constituição Federal à expressão “permitida a recondução”, a qual, constante do caput do mesmo artigo, deve ser entendida como “permitida uma recondução”; e c) conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 100, inc. II, alínea “f”, da Constituição do Estado de Rondônia, para lhe excluir interpretação que vede o exercício de cargos de confiança próprios da administração superior do Ministério Público Estadual aos seus membros. 4 documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1700377. Decisão de Julgamento PLENÁRIO
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