Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO DE SÍNDICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM CONVENÇÃO OU AUTORIZAÇÃO EM ASSEMBLEIA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. SÚMULA 25/TJGO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o ex-síndico a restituir valores recebidos a título de remuneração, por ausência de previsão na convenção condominial ou autorização assemblear, e julgou improcedente a reconvenção que pleiteava repetição de indébito e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; se a remuneração do síndico é devida quando não há previsão expressa na convenção ou deliberação em assembleia; e se o recorrente faz jus à gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador. A prova de autorização para remuneração do síndico é documental (convenção ou ata de assembleia), tornando a prova testemunhal inidônea e a pericial sobre a confissão de dívida desnecessária, especialmente quando o próprio réu admite o recebimento dos valores. 4. A remuneração do síndico não é automática e depende de previsão expressa na convenção do condomínio ou de aprovação pela assembleia geral. O recebimento de valores a título de remuneração sem a devida autorização formal configura enriquecimento sem causa, impondo o dever de restituir o montante indevidamente auferido. 5. A cobrança de dívida existente e confessada, realizada pelos meios legais, constitui exercício regular de um direito, o que afasta a pretensão de repetição de indébito em dobro e de indenização por danos morais, por não se configurar ato ilícito ou má-fé do credor. 6. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 25/TJGO). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: 1. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça é devida quando os elementos dos autos demonstram a vulnerabilidade financeira atual do requerente. 2. A remuneração do síndico condiciona-se à existência de previsão na convenção condominial ou à autorização expressa da assembleia geral, e o recebimento de valores sem tal respaldo impõe o dever de restituição. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.348; CPC, arts. 370 e 373, I e II; Súmula nº 25/TJGO; Súmula nº 28/TJGO. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador F. A. de Aragão Fernandes [email protected] 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5255571-51.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: RODRIGO RODRIGUES DA SILVA APELADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE HELVÉCIA RELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.