Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 505, 506 E 926 DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. IPTU. DECADÊNCIA. VÍCIO MATERIAL NO LANÇAMENTO. NECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisidiconal, seria necessária a demonstração, de forma fundamentada, da relevância dos dispositivos suscitados ao deslinde da controvérsia, isto é, a demonstração de que, caso analisados, poderiam alterar a conclusão a que chegou o Tribunal local. Ausentes tais demonstrações, a argumentação do apelo nobre atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Com relação ao malferimento dos arts. 505, 506 e 926 do CPC, verifico que, a despeito das razões de apelação e dos embargos de declaração, os mencionados artigos, bem como as teses a eles vinculadas, não foram alvo das discussões travadas na origem. Súmula n. 211/STJ. 3. No ponto, vale ressaltar que o cumprimento do requisito do prequestionamento se observa com o debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto, não bastando a simples provocação para que a Corte a quo se manifeste, consoante ocorreu nesses autos. 4. Na questão de fundo, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de determinação de novo lançamento (e-STJ fls. 181/182). Dessa feita, alterar tal conclusão exigiria o exame do acervo fático-probatório dos autos, mais especificamente da própria decisão exequenda. Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.
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Gabinete do Ministro Mauro Campbell Marques · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador Geral de Justiça – MPAM; vaga do Min. Peçanha Martins
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