Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO LOTADO EM REGIONAL DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PEDIDOS GENÉRICOS DE PRODUÇÃO DE PROVA. CARGO DE PROMOTOR DE SAÚDE EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SAÚDE (GAS). PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO AO PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO OBJETIVO DE LOTAÇÃO. ATIVIDADES EXTERNAS EVENTUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO PERMANENTE EM UNIDADE DE ALTA COMPLEXIDADE. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Precedente: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROMOTORA DE SAÚDE PROFISSIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE SAÚDE (GAS) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ACERCA DA INCORPORAÇÃO PRETENDIDA. ARTIGO 4º, § 3º, IV, DA LEI 18.136/2014. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007919-94.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 01.12.2020). RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE SAÚDE (GAS). PLEITO DE INCORPORAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZA CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA O INDEFERIMENTO, PELO JULGADOR, DE DILIGÊNCIAS QUE ENTENDER DESNECESSÁRIAS PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA E PODE INDEFERIR DILIGÊNCIAS QUE ENTENDER INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA LEI 9099/95 E ART. 355, I, DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. PASSO AO MÉRITO. VERBA DE NATUREZA PRECÁRIA E TRANSITÓRIA QUE NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI ESTADUAL 18.136/2014. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL: (0007458-25.2019.8.16.0182, 0003403-31.2019.8.16.0182, 0008548-68.2019.8.16.0182). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido.1. No que diz respeito ao alegado fato novo juntado pela recorrente, entendo ser insuficiente para comprovar o direito pretendido. Isso porque, embora no momento seja percebido por todos os Promotores de Saúde em situação ativa, esses só fazem jus em razão de laborarem nas condições previstas no art. 1º do Decreto estadual nº 3642/2004, veja-se: “A gratificação de Atividade de Saúde – GAS, prevista no art.18 da Lei 13.666/02, será concedida aos servidores pelo exercício de atividade de saúde dado o caráter penoso, insalubre, perigoso e com risco de vida das atividades que desenvolvem, não incorporável na inatividade, na forma regulamentada pelo presente Decreto.”. Logo, conclui-se que se cessada tal condição, cessa também sua incidência, justificando seu caráter transitório e, portanto, não incorporável na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007415-88.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 08.06.2020) DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROMOTOR DE SAÚDE EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SAÚDE (GAS). PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO AO PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO OBJETIVO DE LOTAÇÃO. ATIVIDADES EXTERNAS EVENTUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO PERMANENTE EM UNIDADE DE ALTA COMPLEXIDADE. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública estadual, ocupante do cargo de Promotor de Saúde Execução, na função de Técnica de Segurança do Trabalho, contra sentença que julgou improcedente o pedido de majoração da Gratificação de Atividade de Saúde (GAS) ao patamar máximo, com pagamento retroativo das diferenças desde outubro de 2018, sob o fundamento de ausência de preenchimento dos requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a servidora, lotada na Vigilância Sanitária da 4ª Regional de Saúde de Irati/PR, faz jus ao recebimento da Gratificação de Atividade de Saúde (GAS) em seu patamar máximo, em razão da alegada exposição habitual a agentes nocivos durante inspeções externas realizadas em hospitais, laboratórios e outros ambientes de risco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 18.136/2014 estabelece critério objetivo para a concessão da Gratificação de Atividade de Saúde (GAS), vinculando o valor da vantagem à lotação do servidor, conforme disposto no art. 4º, IV, e no Anexo V da norma. 4. A recorrente encontra-se formalmente lotada na Vigilância Sanitária da 4ª Regional de Saúde de Irati/PR, unidade que não se enquadra como de alta complexidade para fins de percepção da GAS no patamar máximo. 5. A realização de inspeções externas, ainda que em ambientes hospitalares ou laboratoriais, não caracteriza, por si só, exercício permanente e habitual em unidade de alta complexidade, requisito necessário para a majoração pretendida. 6. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, inexistindo prova de atuação contínua e habitual em unidade de alta complexidade, diversamente do que ocorreu em precedentes nos quais a majoração foi reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Gratificação de Atividade de Saúde (GAS) deve ser concedida conforme o critério objetivo da lotação do servidor, nos termos da Lei Estadual nº 18.136/2014. 2. A realização de atividades externas eventuais em ambientes hospitalares não autoriza, por si só, o pagamento da GAS no patamar máximo. 3. Incumbe ao servidor comprovar o exercício permanente e habitual de atividades em unidade de alta complexidade para fins de majoração da gratificação. Dispositivos relevantes: Lei Estadual nº 18.136/2014, art. 4º, IV e Anexo V; CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante: TJPR, 6ª Turma Recursal, RI nº 0045090-44.2023.8.16.0021, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 21.07.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0017768-60.2020.8.16.0019, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, j. 24.10.2022; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0002835-11.2020.8.16.0075, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 29.11.2021. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002096-31.2023.8.16.0205 - Irati - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 18.02.2026). RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SAÚDE – GAS EM SEU MAIOR VALOR. DIREITO AO RECEBIMENTO INDEPENDENTE DA LOTAÇÃO. CONTUDO, AUSÊNCIA DE PROVA DE TRABALHO EM LOCAL DE ALTA COMPLEXIDADE E RISCO ELEVADO. MOTORISTA DE REGIONAL DE SAÚDE. TRANSPORTE EXCEPCIONAL E EVENTUAL DE MATERIAL QUE NÃO AUTORIZA RECEBIMENTO DO ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001443-37.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL EMERSON LUCIANO PRADO SPAK - J. 11.07.2022).
Recurso desprovido.
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4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · TJPR · presidente: Marco Vinícius Schiebel
Composição: Marco Vinícius Schiebel (presidente); Aldemar Sternadt; Leo Henrique Furtado Araújo; Rafaela Zarpelon.
Secretaria: Centro de Apoio às Turmas Recursais
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.