Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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Penal. Processual. Apelação. Tribunal do Júri. Homicídio qualificado pelo motivo torpe e privilégio. Incompatibilidade. Contradição nos quesitos. Nulidade. Imperatividade (inteligência do art. 583, §§ 4.º e 5.º, do Código de Processo Penal). II - Confissão da prática delitiva. Inocorrência. Reconhecimento da circunstância atenuante. Inviabilidade. III – Causa de diminuição relativa ao privilégio. Inacolhimento pelo Plenário. Reconhecimento em sede ad quem. Impossibilidade. I – Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é incompatível o reconhecimento do homicídio qualificado pelo motivo torpe (natureza subjetiva) com a causa de diminuição relativa ao privilégio, devendo, por isso, ser declarado de ofício a nulidade do julgamento, com a consequente submissão do réu a um novo julgamento. II – Não há que se falar em reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, quando, pelo apelante não confessado a prática delitiva. III – Não há que se falar em reconhecimento pelo juízo ad aquem de causa de diminuição não acolhida pelo Conselho de Sentença, ante a intocabilidade da soberania dos seus veredictos. Recurso de Ednaldo França Santos conhecido, contudo, de ofício, declarado nulo o julgamento para que submetido o apelante a um novo e, por outro lado, julgado desprovido o recurso de Adrielson Soares Theodósio. Unanimidade.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo em parte com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer o recurso interposto por Ednaldo França Santos, contudo, de ofício, declarar nulo o julgamento para que submetido o apelante a um novo e, por outro lado, negar provimento ao apelo de Adrielson Soares Theodósio pelos seus próprios fundamentos
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) Antonio Fernando Bayma Araujo · quinto constitucional
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.