Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. BOMBA ELÉTRICA SEM FUNCIONAMENTO QUE OCASIONOU FALTA DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO INDIVIDUAL. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO EXIME A PARTE AUTORA DE COMPROVAR, AINDA QUE, MINIMAMENTE, O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PLEITEADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, julgou improcedente a pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a existência de responsabilidade civil da concessionária de serviço público de energia elétrica, bem como do consequente dever de indenizar, em decorrência de alegada falha na rede de distribuição, a qual teria ocasionado a interrupção do funcionamento da bomba responsável pelo abastecimento de água na localidade onde reside a autora/apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, estando submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária de energia elétrica, fundamentada na teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, bem como dos arts. 14 e 22 do CDC. 4. Apesar da relação consumerista configurada entre as partes, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime a recorrente do dever processual de realizar a prova mínima dos fatos que alega, assim como da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. 5. No caso em apreço, a parte autora/apelante não logrou êxito em comprovar o nexo causal entre o fato narrado na petição inicial e o dano que afirma ter suportado, porquanto deixou de apresentar prova mínima, consubstanciada em protocolo de atendimento ou registro de reclamação formulada perante a concessionária de energia apelada acerca do evento noticiado. 6. Entre os documentos acostados nos autos pela autora, constam apenas postagens com protocolo de terceiros, supostamente registrado junto à Enel, porém sem qualquer vínculo com a unidade domiciliar do apelante. 7. Assim, a mera comprovação da interrupção do serviço não caracteriza, por si só, a ocorrência de dano moral. É imprescindível que cada pessoa afetada demonstre, minimamente, os prejuízos ou abalos suportados, a fim de justificar eventual indenização. Nesse contexto, o intervalo entre a formalização da reclamação junto à concessionária e o efetivo restabelecimento da energia revela-se elemento essencial para aferir a existência de dano moral passível de reparação. 8. Quanto à alegada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa ante à ausência de réplica, a tese recursal não se sustenta. Nos termos do art. 350 do CPC, se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este deverá ser ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo ao juiz a produção de provas. 9. No caso em análise, entendo desnecessária a réplica, uma vez que a contestação não apresentou fato que a justificasse. Ademais, eventual nulidade só se configuraria mediante comprovação de prejuízo, o que não ocorreu, sendo impossível convalidar a ausência de protocolo de reclamação à época do evento. 10. Assim, considerando que a autora não traz prova mínima do seu direito, entendo que este não se desincumbiu do seu ônus previsto no art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "A responsabilidade civil objetiva da concessionária de energia elétrica não afasta a necessidade de o consumidor demonstrar o evento danoso, o prejuízo sofrido e o nexo causal entre ambos. Ademais, a inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exime o consumidor do dever de apresentar, ao menos, minimamente, elementos que comprovem os fatos constitutivos de seu direito". __________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, §3º, 22; Constituição Federal, art. 37, §6º; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, §1º, 7º, 25; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º, 11º, 98, §3º 371, I; Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 1024735 RS 2016/0314988-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2018; TJCE, Apelação Cível: 02375206220238060001 Fortaleza, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 21/01/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2025; TJCE, Apelação Cível: 02004697420228060058 Cariré, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 06/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2024. ACÓRDÃO:
Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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