Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº 14.905/2024. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA TAXA LEGAL VINCULADA À SELIC. COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DA LIBERAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento à apelação, alterando de ofício os critérios de atualização da condenação relativa à repetição de indébito e aos danos morais. O embargante sustentou omissão quanto à aplicação da nova redação do art. 406 do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024, e quanto à necessidade de atualização dos valores eventualmente sujeitos à compensação antes do abatimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de aplicar os critérios de atualização monetária e juros de mora previstos na Lei nº 14.905/2024, especialmente a taxa legal vinculada à SELIC; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à compensação de valores supostamente disponibilizados à parte autora, com prévia correção e atualização monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil para disciplinar a atualização monetária e os juros legais, possui aplicação imediata às obrigações de trato sucessivo, por incidir sobre prestações que se renovam periodicamente. A sentença e o acórdão foram proferidos após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, circunstância que impõe a observância dos novos critérios legais de atualização monetária e juros moratórios. A matéria relativa aos consectários legais da condenação possui natureza de ordem pública e pode ser revista de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. Na repetição do indébito decorrente de responsabilidade contratual, a correção monetária deve incidir pelo IPCA desde cada desconto indevido, enquanto os juros legais devem observar a taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação. Na indenização por danos morais, a correção monetária pelo IPCA incide desde o arbitramento da indenização, e os juros legais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, fluem a partir da citação. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de transferência dos valores do empréstimo e concluiu que a instituição financeira não comprovou a efetiva liberação do numerário, apresentando apenas captura de tela considerada insuficiente para esse fim. A ausência de prova válida da entrega dos valores impede o reconhecimento da formação regular do contrato de empréstimo e afasta qualquer possibilidade de compensação. Os embargos, quanto ao pedido de compensação, revelam mero inconformismo com a valoração das provas e com a conclusão adotada pelo órgão julgador, inexistindo omissão a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: A Lei nº 14.905/2024 aplica-se imediatamente aos consectários legais das condenações proferidas após sua entrada em vigor. Nas condenações decorrentes de responsabilidade contratual, a correção monetária observa o IPCA e os juros legais incidem pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil. A ausência de prova da efetiva liberação dos valores do empréstimo impede o reconhecimento de compensação em favor da instituição financeira. Não há omissão quando o acórdão aprecia expressamente a suficiência da prova da transferência dos valores e afasta sua comprovação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 85. CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º. Lei nº 14.905/2024. CDC, normas relativas à inversão do ônus da prova. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.795.982/SP. STJ, Súmula 43. STJ, Súmula 362.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.